TJDFT - 0728240-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCIA SOARES LEITE em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCIA SOARES LEITE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0728240-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA SOARES LEITE REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Mercia Soares Leite, domiciliado à Quadra 14, Lt 11, bairro Setor Leste (Gama), CEP 72450-140, cidade de Brasília/DF em face do banco BMG S/A, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 1830, 10º a 13º andares, Vila Nova Conceição, em São Paulo/SP.
No presente caso, observo que a parte autora pretende a rescisão contratual e consequentemente: - Seja deferida a medida liminar para ser suspenso o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, destinados ao pagamento de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (contrato de n. 12522580), efetivados diretamente no benefício previdenciário da promovente, bem como para ser determinada a remoção da Reserva de Margem Consignável (RMC) do autor junto a instituição financeira promovida, até que o mérito da causa resolvido, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto efetivado nos rendimentos da parte autora, inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - A exibição, pela parte requerida, do contrato de Cartão de Crédito Consignado (contrato de n. 12522580) com Reserva de Margem Consignável (RMC), Demonstrativo de Evolução do Débito (DED), bem como das cópias de eventuais faturas emitidas desde a data da consignação da operação no benefício da parte autora, nos termos do art. 306 c/c o art. 399, III, ambos do CPC; - Declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, vez que a parte autora jamais quis contratar tal serviço; - A condenação do banco requerido a restituir o valor cobrado de forma indevida, devendo a restituição ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC c/c EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, no valor de R$ 19.758,85 (dezenove mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser atualizado mês a mês, enquanto perdurarem os descontos; - Na hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato, seja declarada sua nulidade caso formalizado em descompasso com a legislação específica (inc.
III do art. 3º da Instrução Normativa do INSS 28/2008) ou que se enquadre nos casos estabelecidos no art. 51 e art. 39, ambos do CDC; Alternativamente, seja realizada a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; Caso consumidor não possua mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, que a dívida seja prorrogada, respeitando-se a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; - Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais (in ré ipsa) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ação foi recebida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declinou de ofício para o foro de domicílio da parte autora.
Assim, a ação foi distribuída, junto 18ª Vara Cível de Brasília que, por sua vez, declinou para este juízo, visto que é a circunscrição de residência da parte autora.
Nessas condições, em que pese os argumentos expendidos pelos ilustres magistrados, tenho que não há que se falar em competência deste juízo.
Isto porque, diante da pretensão exposta pela parte autora em sua inicial, ela menciona claramente que pretende distribuir a ação no foro de domicílio do requerido.
Nesse sentido, discriminou em sua peça: "Dessa forma, considerando o domicílio da matriz do banco requerido e a renúncia da parte autora ao benefício da propositura da demanda no foro de seu domicílio, requer-se o prosseguimento do feito." Com efeito, em regra, a competência territorial nas ações consumeristas é relativa, não podendo ser modificada de ofício (Súmula nº 33/STJ).
No entanto, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o reconhecimento da incompetência territorial ex officio quando demonstrada a escolha aleatória do foro pelo autor, ou seja, fora das hipóteses legalmente previstas.
O que se reconhece do foro de Belo Horizonte de Brasília, visto que em nenhum as partes possuem domicílio.
Contudo, convém acrescentar que a regra prevista no art. 101, inc.
I, do CDC, foi instituída para assegurar ao consumidor o efetivo acesso à Justiça.
Se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio, no entanto, não há prejuízo ao seu direito de defesa.
Assim, deve ser observada a norma prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação do exercício das pretensões decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo.
Logo, tendo a consumidora optado por propor a demanda na comarca do domicílio do requerido, não subsiste motivo para a pretendida modificação em razão do requerido ter informado endereço diverso do que autor tinha notícia.
Do exposto, declino da competência, em favor de uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP.
Encaminhem-se os autos, independente de preclusão, visto que há pedido de tutela de urgência, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
R -
11/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Declarada incompetência
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:30
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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