TJDFT - 0715780-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715780-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: REJANE MARQUES ESTEVES MAGALHAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, o Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que acolheu a impugnação à penhora de dinheiro e determinou que, após a preclusão, seja liberado à parte executada.
O agravante alega não haver prova de que se trate de verba salarial.
Argumenta que a agravada informa ser funcionária e, também, laborar no setor privado.
Discorre sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial.
Afirma haver urgência na concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar o levantamento dos valores pela agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a manutenção da penhora. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
No que se refere ao periculum in mora, a própria decisão agravada ressalvou que a liberação de valores, em favor da agravada, ocorreria após a sua preclusão.
Logo, não há risco concreto de levantamento antes do julgamento colegiado do presente recurso.
Sendo necessária a presença concomitante dos dois requisitos destacados acima para a concessão do efeito suspensivo pretendido, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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