TJDFT - 0717755-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 23:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDIVAN BATAGLIN em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717755-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN BATAGLIN REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDIVAN BATAGLIN em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na emenda ID 219724604, o autor consta como proprietário do veículo VW/Amarok placas OVS 1106.
Diz que foi proposta a execução fiscal 0709513- 96.2021.8.07.0016 para cobrança do IPVA referente aos anos de 2017 e 2020.
Alega que foi imposta restrição de circulação do veículo no processo 0025456-04.2014.8.16.0013, sendo que o autor foi designado como fiel depositário.
Afirma que não é mais o pleno proprietário do bem.
Por isso, entende não haver incidência do IPVA, pois não verificado o fato gerador.
Busca se antecipar à cobrança do imposto nos exercícios de 2021 a 2023, promovendo o depósito do valor do imposto.
A ação foi proposta inicialmente perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Na decisão ID 196701763 foi determinada redistribuição para a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na decisão ID 197337335 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Diante do depósito integral do débito (ID 195867346), foi deferida tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito de IPVA dos exercícios de 2021 a 2023 referente ao veículo VW/Amarok, placas OVS 1106 (ID 219813244).
O DISTRITO FEDERAL manifestou-se em contraditório (ID 221977474).
Alegou que os embargos apresentados pelo autor nos autos da execução fiscal foram rejeitados.
Alegou que o autor deve arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência.
Em réplica (ID 224790088), o autor insurgiu-se quanto a obrigação de recolhimento de custas e quanto ao pagamento de honorário de sucumbência.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Execução fiscal e embargos à execução O DISTRITO FEDERAL alegou que o autor pretende efetuar depósito para garantia de crédito que é objeto da execução fiscal 0709513-96.2021.807.0016, sendo que o devedor opôs os embargos 0765440-47.2021.8.07.0016, já rejeitados pelo Juízo competente.
A alegação não procede.
Conforme exposto na emenda ID 219724604, a execução fiscal 0709513-96.2021.807.0016 tem por objeto os créditos de IPVA do veículo VW/Amarok, placas OVS 1106, dos anos de 2017 a 2020.
Esta ação, contudo, diz respeito aos créditos de IPVA referentes aos exercícios de 2021 a 2023.
Sendo assim, não há como reconhecer a prejudicialidade alegada pelo ente federado, porquanto o objeto da ação é distinto da referida execução fiscal.
Antecipação de garantia O caso envolve pedido de tutela para antecipação da garantia do crédito tributário objeto da futura execução fiscal a ser manejada pelo ente público.
Como explicado pela parte autora, o objetivo da medida é resguardar seus direitos, enquanto não iniciada a referida execução.
Saliente-se que foi efetuado depósito do valor integral do débito, atendendo-se à exigência do art. 151, II, do CTN.
Nesse sentido, o acolhimento do pedido tem o efeito apenas de suspender a exigibilidade do crédito, em face da garantia apresentada, porém sem adentrar no mérito quanto à discussão sobre a validade e exigibilidade do crédito em questão, tema a ser debatido em outra seara, após a propositura da ação de execução fiscal.
Sobre o cabimento da ação, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2.
Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3.
Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Honorários de sucumbência O DISTRITO FEDERAL requer a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.
O autor, por sua vez, sustenta que demandas incidentais à execução fiscal, como as ações cautelares de caução, não ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não há litígio no presente caso, haja vista que a higidez do crédito pode ser objeto de discussão em demanda futura.
Assim, a presente demanda não guarda autonomia a ensejar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de quaisquer das partes.
Neste contexto, vale destacar os seguintes julgados: “[...]1.
Tratando-se de ação cautelar com objetivo de oferecer garantia almejando a obtenção de certidão negativa com efeitos de positiva, por se tratar de incidente processual concernente à execução fiscal, não incide a condenação em honorários advocatícios. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797521, 0716955-73.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 17/01/2024.)” “A tutela cautelar requerida em caráter antecedente com o objetivo de se obter certidão de regularidade fiscal possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, de forma que não guarda autonomia a ensejar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de quaisquer das partes. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1674820, 0703252-75.2022.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 29/03/2023.)” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para acolher o depósito e considerar antecipada a garantia do crédito referente ao IPVA dos exercícios de 2021 a 2023 do veículo VW/Amarok placas OVS 1106.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em face da natureza da ação.
Oportunamente, após o ajuizamento de execução fiscal, o valor depositado será transferido ao Juízo competente.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:53:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDIVAN BATAGLIN em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDIVAN BATAGLIN em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de EDIVAN BATAGLIN em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 19:40
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2024 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de EDIVAN BATAGLIN em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:41
Declarada incompetência
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIVAN BATAGLIN em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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