TJDFT - 0714642-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714642-91.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 70846454) da decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (Proc. 0706751-85.2022.8.07.0012 – ids. 228568963 e 230276452 – EmD rejeitados) que, em execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário, indeferiu pedido de consulta na modalidade reiterada no SISBAJUD, em razão da necessidade de extração individualizada de resultados manualmente.
Alega, em suma, que a medida é necessária e que a modalidade reiterada é mais eficiente que a simples e atende ao princípio da efetividade da execução.
Aponta que há perigo de dano na possibilidade de alienação do patrimônio do devedor e na existência de outras ações executivas contra os agravados.
Requer a antecipação da tutela para que se determine a consulta SISBAJUD na modalidade reiterada, por 30 dias. 2.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento, pois ausente demonstração mínima de eventual pretensão de dilapidação do patrimônio pelos agravados.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
Os agravados foram citados (ids. 168890894 e 218893238 – autos principais), entretanto, não constituíram advogados.
Intime-se, pois, os agravados, por publicação, para responder ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 25/04/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/04/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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