TJDFT - 0705333-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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31/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 12:24
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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09/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705333-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI, JOAO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 222408592, no valor de R$ 1.542,44, converto-a em pagamento. 2.1.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor acima indicado e atualizações para as contas indicadas no ID 232194761 na proporção ali apresentada. 3.
Após, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor levantado, assim como indicar bens à penhora. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Diante da ausência de regularização processual da parte executada, descadastrei o patrono indicado no ID 226563779 e ID 226563782.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705333-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI, JOAO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta indicada pela parte exequente BRB (Banco de Brasília, Agência. 027, Conta Corrente: 045678-3, CNPJ: 00.***.***/0001-00) está com erro no Sistema BRB Bankjus resultando em falha e não finaliza a transferência dos valores.
Informamos que há vários processos do BRB na situação mencionada acima.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários válidos e/ou Chave PIX (sendo CPF ou CNPJ necessariamente).
Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 16:08:05 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
11/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705333-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI, JOAO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 222408592, no valor de R$ 1.542,44, converto-a em pagamento. 2.1.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor acima indicado e atualizações para as contas indicadas no ID 232194761 na proporção ali apresentada. 3.
Após, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor levantado, assim como indicar bens à penhora. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Diante da ausência de regularização processual da parte executada, descadastrei o patrono indicado no ID 226563779 e ID 226563782.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de acordo
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JF CONSTRUCAO DE EDIFICIOS E REFORMAS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:55
Expedição de Edital.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
11/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
03/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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