TJDFT - 0794397-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO VILELA DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pelas rés/recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-las ao pagamento de R$11.898,62 (onze mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos).
O juízo de origem concluiu que o consumidor tem direito à rescisão imediata do contrato de plano de saúde, afastando a exigência do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, previsto pela operadora.
A estipulação desse prazo contratual é considerada abusiva, tendo em vista a vulnerabilidade do recorrido e a ausência de contraprestação de serviço durante o período.
Dessa forma, é abusiva a conduta das recorrentes ao impor ao consumidor a obrigatoriedade de manter o contrato e de continuar pagando as mensalidades proporcionais, mesmo após a manifestação expressa de resilição, resultando em onerosidade excessiva a ele.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
As recorrentes sustentam, como razões para a reforma da sentença, que, em 05/2024, procederam ao cancelamento do plano de saúde contratado, a pedido do recorrido.
Alegam que foi devidamente aplicada a cláusula contratual, que exige comunicação por escrito à operadora com antecedência mínima de 60 dias para o cancelamento, razão pela qual o plano permaneceu ativo por esse período, o que justifica o recebimento das mensalidades correspondentes, não cabendo a alegação de inexigibilidade do débito.
Por fim, sustentam que a obrigatoriedade das partes em cumprir as condições contratuais é fundamental no âmbito do direito contratual. 4.
Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 69439758.
O recorrido, em síntese, rebate as razões recursais e ao final formaliza pedido contraposto ao recurso inominado para que haja o reconhecimento dos danos morais - demonstrados na inicial c/c a Resposta ANS que demonstra a ilegalidade da conduta das rés e seja determinada a devolução em dobro dos valores pagos.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), conforme o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Conforme a inteligência do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”. 10.
No mesmo sentido é o teor do artigo 31 da legislação consumerista: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” 11.
Na presente hipótese, constata-se falha na prestação de serviços por parte das recorrentes (art. 14 do CDC), que não forneceram as informações devidas ao recorrido, em desacordo com o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme demonstrado nas conversas durante o atendimento, a representante do plano de saúde foi clara ao afirmar que “Dia 20/05 cancela automaticamente (agendado), ID. 69438858 – Pág. 20” e “O cancelamento está realizado de forma imediata, você receberá um e-mail com as informações de cancelamento em até 10 (dez) dias”, ID. 69438858 – Pág. 21.
Assim, a informação prestada pelas recorrentes indicava que o plano já havia sido cancelado de forma imediata, sendo nitidamente contraditória ao teor da alegada cláusula 30.1.1 (ID. 69439726 – Pág. 4), motivo pelo qual não há fundamento para sustentar a continuidade contratual por mais 60 (sessenta) dias. 12.
Por último, deixo de conhecer dos pedidos formulados em contrarrazões recursais, haja vista ser um meio inadequado para deduzir qualquer pretensão recursal.
V – DISPOSITIVO. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:16
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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