TJDFT - 0749307-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:51
em cooperação judiciária
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09/06/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
SELIC.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal reside na análise de impugnação ao cumprimento de sentença, consubstanciada nas seguintes hipóteses: a) prejudicialidade externa do cumprimento de sentença com a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; b) incorreta aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir. 3.
Não cabe a suspensão do cumprimento de sentença quando for indeferida a tutela provisória da ação rescisória, ajuizada com o fim de desconstituir o título judicial exequendo. 4.
A Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução CNJ n. 448/2022, estabelece que a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, incluindo o crédito principal atualizado e os juros de mora.
A aplicação da Taxa Selic não viola a jurisprudência do STF, pois não há anatocismo ou correção monetária em duplicidade.
IV.
Dispositivo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
Não cabe a suspensão do cumprimento de sentença quando for indeferida a tutela provisória da ação rescisória, ajuizada com o fim de desconstituir o título judicial exequendo.2.
A aplicação da taxa Selic não viola a jurisprudência do STF, pois não há anatocismo ou correção monetária em duplicidade.” _________ Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1955171, 0733514-91.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 18/01/2025. -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 23:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/11/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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