TJDFT - 0723982-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIANA ESCHILETTI SALLES VICENTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA LIMA VICENTE em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:54
Outras decisões
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07/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA ESCHILETTI SALLES VICENTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA LIMA VICENTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:23
Outras decisões
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 22:39
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ESCHILETTI SALLES VICENTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA LIMA VICENTE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723982-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA LIMA VICENTE, JULIANA ESCHILETTI SALLES VICENTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL FERREIRA LIMA VICENTE e JULIANA ESCHILETTI SALLES VICENTE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 150,00, a título de danos materiais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.000,00, a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 36.000,00.
Sustenta a parte autora que houve atraso em seu voo retornando de Paris - França, para Campinas/SP em 14 horas da do horário programado.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 235164236, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Ademais, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitá-lo ou a impossibilidade de adoção de tais medidas.
Com efeito, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível.
Pelo que consta dos autos, é incontroverso que as passagens foram adquiridas com bastante antecedência e sofreram alterações na véspera do embarque (1 dia antes), circunstância que revela responsabilidade da ré pela modificação de data em um prazo tão exíguo para que o passageiro possa se reprogramar.
Portanto, as alterações geraram perdas e danos à parte autora, a assistência alimentar não foi devidamente prestada, gerando a despesa constante do ID 229248620 (alimentação no aeroporto).
Nesse sentido, acrescento que o artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) limita a responsabilidade do transportador, em caso de atraso no transporte de pessoas, ao que corresponde a 4.150 Direitos Especiais de Saque (aproximados R$ 18.717,08 na cotação atual), de forma que o valor pleiteado pela autora se enquadra em tal limite.
Por tais fundamentos, merece acolhimento a pretensão indenizatória decorrente do dano material suportado, para que a parte autora seja ressarcida no montante de R$ 150,00.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse caso, embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de realocação de malha aérea, tal fato configura fortuito relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso que o atraso foi superior a 4 horas, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelos danos morais experimentados.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No presente caso, restou demonstrado que os autores, em especial a segunda autora (gestante), suportaram desconfortos relevantes e situação emocional aflitiva, sem que a ré demonstrasse a adoção de medidas proporcionais para minimizar os impactos.
A teoria do desvio produtivo do consumidor também reforça o cabimento da reparação.
Diante do conjunto probatório e da razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para ambos os autores, montante compatível com a extensão do dano, a gravidade do fato e o caráter pedagógico da medida (art. 944, CC), sem incorrer em enriquecimento indevido.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o desembolso, com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 17/03/2025 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 17/03/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:35
Indeferido o pedido de RAFAEL FERREIRA LIMA VICENTE - CPF: *22.***.*22-42 (REQUERENTE)
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17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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