TJDFT - 0752784-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 22:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WALLACE REIS MENDONCA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SARTORI IMOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752784-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARTORI IMOVEIS LTDA REU: WALLACE REIS MENDONCA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SARTORI IMOVEIS LTDA em desfavor de WALLACE REIS MENDONCA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em sua inicial (ID 219545148), que celebrou contrato de locação com o réu, referente ao imóvel residencial situado no CLSW 101 BLOCO B LOJA 31 – EDIFÍCIO MULTIPLUS - SUDOESTE - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.670-502, no valor mensal de R$ 1.900,00.
Aduz que o réu, na condição de locatário, não quitou as taxas condominiais durante a vigência do contrato, deixando um débito de R$ 15.584,64.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.584,64, referente aos condomínios em aberto, acrescido dos valores que vencerem no decorrer do processo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A parte ré não foi localizada para citação, conforme diversas tentativas registradas nos autos.
Foram realizadas diversas diligências para localização do réu, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, porém, todas restaram infrutíferas.
A última tentativa de citação ocorreu por meio de oficial de justiça, conforme certidão de ID 230658582, na qual o réu foi citado por WhatsApp, em 21/03/2025.
No entanto, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 233592926. É o relatório.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
As partes, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, não demonstraram interesse em dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Juiz, como destinatário final das provas, possui o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Fica, outrossim, incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A efetivação do julgamento antecipado, quando cabível, não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão controvertida cinge-se à cobrança de valores referentes a taxas condominiais não pagas pelo réu durante a vigência do contrato de locação comercial firmado com a autora.
Considerando que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A revelia, por si só, não implica a automática procedência dos pedidos formulados pela parte autora, cabendo ao magistrado analisar as alegações e provas produzidas, a fim de verificar a plausibilidade do direito invocado.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos o contrato de locação (ID 219545152) e o relatório de taxas em aberto (ID 219545151), demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes e o débito referente às taxas condominiais não pagas pelo réu.
O contrato de locação, em sua cláusula sexta (ID 219545152 - Pág. 3), estabelece que é obrigação do locatário o pagamento das cotas ordinárias de condomínio e das taxas de serviços referentes ao uso do imóvel.
O relatório de taxas em aberto (ID 219545151) discrimina os valores devidos a título de condomínio, referentes aos meses de novembro de 2022 a maio de 2024, totalizando o montante de R$ 15.584,64.
Diante da revelia do réu e da comprovação da existência do contrato de locação e do débito condominial, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação por parte do réu impede a apresentação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tornando incontroversa a sua obrigação de pagar as taxas condominiais em atraso.
Assim, considerando o conjunto probatório e a ausência de elementos que infirmem a pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu WALLACE REIS MENDONCA a pagar à autora SARTORI IMOVEIS LTDA o valor de R$ 15.584,64 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente às taxas condominiais vencidas na data do protocolo da inicial, já acrescidas dos encargos moratórios previstos no documento ID 219545151, a saber, correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, arts. 395 e 397), bem como multa convencional de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem até o trânsito em julgado.
O montante apurado deverá ser acrescido dos encargos devidos, conforme acima exposto, a partir da data de vencimento de cada parcela (CC, art. 395 e 397).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2025 17:08
Decorrido prazo de WALLACE REIS MENDONCA - CPF: *08.***.*50-87 (REU) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WALLACE REIS MENDONCA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 17:22
Deferido o pedido de SARTORI IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (AUTOR).
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18/12/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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