TJDFT - 0716206-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716206-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO SENTENÇA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL promoveu o cumprimento de sentença contra PAULO CEZAR MARCON e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 233327131) em favor do exequente, conforme requerido no ID 234793622.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:55
Outras decisões
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28/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2025 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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