TJDFT - 0723437-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
07/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:36
Indeferido o pedido de SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA - CPF: *78.***.*16-20 (AGRAVANTE)
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISBAJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS CORRENTES.
FALTA DE PROVA DA ORIGEM OU DA NATUREZA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.
II. É desnecessário perquirir, para o reconhecimento da impenhorabilidade, a origem dos valores depositados na caderneta de poupança e a forma do seu uso pelo titular, salvo quando evidenciada manifesta má-fé ou abuso de direito.
III. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível em contas correntes de titularidade do executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. -
09/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA - CPF: *78.***.*16-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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