TJDFT - 0701499-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAIRA CARDOSO DE FARIA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PLINIO CESAR XAVIER LOPES em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAIRA CARDOSO DE FARIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PLINIO CESAR XAVIER LOPES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701499-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO CESAR XAVIER LOPES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., MAIRA CARDOSO DE FARIA S E N T E N Ç A Inicialmente, deixo de analisar o pedido de tutela de urgência (ID 233225323), e passo incontinenti à prolação da sentença de mérito.
Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Passo a análise das preliminares, as quais devem ser rechaçadas.
A de ilegitimidade passiva da 2ª parte ré, porque o autor atribui a ela a responsabilidade pela regularização das contas de energia e, por isso, ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
A de ausência de interesse de agir, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
A de inépcia da inicial, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos.
O autor pleiteou, em sua inicial, a revisão das faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, totalizando R$ 2.120,13, ao argumento de que os valores cobrados foram excessivos e injustificados, visto que seu consumo usual e dificilmente superava R$ 95,00 mensais.
As partes rés, por sua, vez contestaram os pedidos em IDs 229269292 e 231021548.
Delineado esse contexto, entendo que o pleito inaugural não merece prosperar, notadamente porque a parte ré (Neonergia) esclareceu a legitimidade das cobranças, indicando que as leituras foram realizadas regularmente e que o aumento do consumo pode ser justificado por hábitos no interior do imóvel, instalação de novos equipamentos ou variações sazonais, além de reajustes tarifários aprovados pela ANEEL.
Ademais, analisando os valores das faturas do ano de 2024 (tela de ID 229269292), observo que a média mensal das cobranças foi de R$ 158,19, o que não destoou da média de cobrança dos meses de setembro a dezembro de 2023 (R$ 163,86).
Desse modo, considero legítima a cobrança pela parte requerida das faturas correspondentes aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, uma vez que a variação do consumo apresentada nos autos pareceu seguir um padrão que pode ser influenciado pelos fatores mencionados pela concessionária.
Por fim, não há elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do autor, já que houve mero exercício do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/03/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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