TJDFT - 0705656-24.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/06/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705656-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL SANTOS DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (determinar que a parte requerida reative a conta/acesso à plataforma/aplicativo), exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a ré ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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