TJDFT - 0713397-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:50
Outras decisões
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713397-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REQUERIDO: UDF EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Razão assiste à parte embargante quanto à omissão contida na sentença de ID 233455574.
Ressalto que a oposição dos embargos pela requerida no ID 234851444 interrompe o prazo recursal, oportunizado às partes o manejo de novos embargos, caso haja pertinência.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar referido vício, passando o decisum a constar com o seguinte dispositivo: “Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré à restituição, em dobro, à parte autora, dos valores pagos indevidamente pela requerente, a saber: R$ 3.051,80 (três mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos), já incluída a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) desde o desembolso e juros legais a contar da citação (20/02/2025) conforme art. 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (20/02/2025) conforme art. 405 do Código Civil;e III – CONDENAR a ré a proceder imediatamente com a baixa das mensalidades de junho de 2024 e julho de 2024, conforme requerido pela autora na alínea “e” da exordial, a partir da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.” ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UDF EDUCACIONAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:58
Outras decisões
-
13/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713397-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REQUERIDO: UDF EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Razão assiste à parte embargante quanto ao erro material contido na sentença de ID 227140071.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar referido vício, passando o decisum a constar com o seguinte dispositivo: “Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré à restituição, em dobro, à parte autora, dos valores pagos indevidamente pela requerente, a saber: R$ 3.051,80 (três mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos), já incluída a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) desde o desembolso e juros legais a contar da citação (20/02/2025) conforme art. 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (20/02/2025) conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Cumpra-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UDF EDUCACIONAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de UDF EDUCACIONAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:49
Outras decisões
-
15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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