TJDFT - 0707050-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707050-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYULYANNE VIEIRA DE DEUS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 240582901 no que se refere a obrigação de fazer.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:12
Outras decisões
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:36
Outras decisões
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707050-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYULYANNE VIEIRA DE DEUS REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 236824476), nos quais a parte embargante sustenta haver omissão na sentença de ID 234661567, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado quanto aos danos morais.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Quanto aos pedidos listados nos itens “a” e “b”, destaco que foram apresentados após a citação da ré, de forma que há óbice legal para sua análise, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando que a parte autora noticiou a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restabelecimento da linha telefônica, Forte em tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido formulado no item “A” da petição inicial, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:20
Outras decisões
-
26/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TIM S A em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/03/2025 17:59
Outras decisões
-
26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:39
Outras decisões
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:34
Outras decisões
-
11/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TIM S A em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:46
Outras decisões
-
14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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