TJDFT - 0711392-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO ARRIEL DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Transitada em julgado, PROMOVA-SE a transferência da quantia bloqueada ao ID 186946745 (R$ 1.160,70) e ID 196008422 (R$ 573,64), totalizando o valor de R$ 1.734,34, para a conta indicada ao ID 197108140 (Banco do Brasil, Agência: 5807-X, Conta: 57932-7, Titular: ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO - CPF: *10.***.*36-42), haja vista os poderes conferidos ao ID 129201286.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO - CPF: *80.***.*72-91 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO - CPF: *80.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711392-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EXECUTADO: LEANDRO ARRIEL DE CASTRO, MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca das alegações de ID 185378095 em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:56
Deferido em parte o pedido de LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO ARRIEL DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711392-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EXECUTADO: LEANDRO ARRIEL DE CASTRO, MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: LEANDRO ARRIEL DE CASTRO, MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711392-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EXECUTADO: LEANDRO ARRIEL DE CASTRO, MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO DESPACHO Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte "print" da página do SISTJWEB, a fim de comprovar de que não há mais complementação de custas remanescentes a recolher, uma vez que não havendo saldo restante de custas referente a este processo, o sistema assim informará.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO ARRIEL DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO ARRIEL DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARRIEL QUEIROZ DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/02/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2022 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de LIFETRONIK MEDICAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 08:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706534-32.2023.8.07.0004
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Eduarda Cristina Porto Gomes
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:45
Processo nº 0708040-80.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Batista da Costa e Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 15:08
Processo nº 0004516-39.2015.8.07.0011
Joao Guilherme Cabral
Claudia de Oliveira Lima
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 16:41
Processo nº 0737248-70.2022.8.07.0016
Raissa Gomes Muniz
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:29
Processo nº 0700941-83.2023.8.07.0016
Renato Camara Fernandes de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 17:59