TJDFT - 0705310-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705310-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXECUTADO: ALBERT WILLIAM MELO GUEDES - ME DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERT WILLIAM MELO GUEDES - ME em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:27
Outras decisões
-
01/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERT WILLIAM MELO GUEDES - ME em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ALBERT WILLIAM MELO GUEDES - ME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:26
Outras decisões
-
26/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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