TJDFT - 0714624-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
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18/05/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714624-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: A.
M.
D.
R.
Nome: A.
M.
D.
R.
Endereço: Rua 12 Chácara 140/1, 1401, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-595 VEÍCULO: marca Citroën, modelo Citroën - C3 Tendance 1.5 Flex 8V 5p Mec, ano 13/14, cor VERMELHO, placa JKO8966, RENAVAM *05.***.*81-63, CHASSI 935SLYFYYEB530466 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas iniciais recolhidas (ID 233610093).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca Citroën, modelo Citroën - C3 Tendance 1.5 Flex 8V 5p Mec, ano 13/14, cor VERMELHO, placa JKO8966, RENAVAM *05.***.*81-63, CHASSI 935SLYFYYEB530466).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 229927701), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 229927699.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 229923685).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta Relação de depositário fiel: OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO, CPF *01.***.*62-17, tel (61) 99959-4050 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229923685 Petição Inicial Petição Inicial 25032114294373300000209215135 229923687 2-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25032114294476500000209219137 229923690 3-AGE DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Outros Documentos 25032114294542200000209219140 229923691 4-ARCA DE 29.04.2022 - Eleição de Diretoria Outros Documentos 25032114294617200000209219141 229923692 5-ESTATUTO SOCIAL DE 15.08.2022 - BANCO DAYCOVAL Outros Documentos 25032114294698300000209219142 229923693 6.GRAVAME Contrato 25032114294869000000209219143 229923694 6-CONTRATO Contrato 25032114294931900000209219144 229927696 6-DUT Contrato 25032114295000300000209219146 229927699 7-PLANILHA DE DEBITOS Outros Documentos 25032114295085000000209219149 229927701 8-NOTIFICAÇÃO AR POSITIVO Outros Documentos 25032114295147700000209219151 230154551 Decisão Decisão 25032418370993600000209422734 230154551 Decisão Decisão 25032418370993600000209422734 230589837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702594418600000209807828 233610093 Comprovante Certidão 25042418073697600000212494256 233614316 Certidão Certidão 25042418190668500000212496353 233643705 Petição Petição 25042500004074900000212520631 233643706 13.1 sicredi_1745528859189 Alexandre Macedo Comprovante 25042500004350400000212520632 233643707 Guiainicial_A.
M.
D.
R.
Guia 25042500004460400000212520633 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:37
Declarada incompetência
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21/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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