TJDFT - 0714301-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DAVI FRANCA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgênciae decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor devido pelo serviço de serralheria não realizado na totalidade, no valor de R$ 5.191,32 (cinco mil, centos e noventa e um reais, e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso.
A partir da citação, incidirá juros e correção monetária pela Selic.
Em virtude da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
01/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:09
Decretada a revelia
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVI FRANCA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714301-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA REQUERIDO: DAVI FRANCA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 240498881, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVI FRANCA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Dessa maneira, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para deferir a expedição de mandado de busca e apreensão de uma fechadura com as mesmas descrições no Id. 238855957 e uma porta de material metálico, cujas fotos foram acostadas no Id.238855973, a ser cumprido no endereço QI 07, LOTE 42, Setor Industrial de Taguatinga –SERRALHERIA REI DAVI.
Nomeio o autor Lucas Torquato como depositário fiel dos materiais, o qual deverá custear todas as despesas da diligência, inclusive para o transporte ao local a ser indicado por ele e certificado no mandado.
Desde logo autorizo que o oficial de justiça solicite auxílio policial, considerando-se a notícia de ameaça.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, intimação e citação.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
10/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:40
Concedida em parte a tutela provisória
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10/06/2025 17:40
Outras decisões
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10/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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