TJDFT - 0705390-52.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0715355-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DILSON HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o determinado no Acórdão de ID 220563022 e a manifestação ministerial de ID 223621141, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de DILSON HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA.
Nos termos do artigo 149, § 2º, do CPP, suspendo os autos até a solução do incidente.
Nomeio curadora do acusado o Dr.
PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA, OAB/DF 46.329, que servirá mediante compromisso.
Formulo desde já, os seguintes quesitos: 1) O acusado era, ao tempo dos fatos narrados nos autos, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso dos fatos ou de determinar-se- de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento? Tendo em vista que o Ministério Público já apresentou os seus quesitos (ID 223621142), dê-se vista à Defesa para que apresente, no prazo de três dias, os quesitos que julgar convenientes.
Autue-se o incidente em apartado.
Após a remessa dos quesitos, encaminhe-se o Incidente de Insanidade Mental aos peritos legais do IML, a fim de que procedam ao exame requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1º, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
25/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:49
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
-
25/04/2025 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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