TJDFT - 0737285-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737285-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADRIANE DIAS DE LUCENA Sentença SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADRIANE DIAS DE LUCENA (partes qualificadas nos autos), secundada por notas promissórias (ID 11655966).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 67476272, até o dia 11/07/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 238664416).
Porém, o credor nada requereu (ID 239837199). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/07/2021, ID 67476272. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no ID 11655966, cujo vencimento deu-se nos meses de agosto a dezembro de 2016, e janeiro a maio de 2017.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:19
Expedição de Petição.
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22/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737285-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADRIANE DIAS DE LUCENA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 16:19:13.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/06/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:18
Processo Desarquivado
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27/10/2022 15:05
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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09/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:39
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/09/2020 18:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:40
Expedição de Alvará.
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26/08/2020 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
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14/08/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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12/08/2020 07:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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11/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 14:58
Recebidos os autos
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11/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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09/07/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 18:52
Recebidos os autos
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10/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/06/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 01:23
Recebidos os autos
-
24/03/2020 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/03/2020 18:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/11/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 07:13
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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21/11/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 00:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 00:30
Juntada de Certidão
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19/08/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 10:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 10:49
Juntada de Certidão
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13/07/2019 06:24
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS DE LUCENA em 11/07/2019 23:59:59.
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24/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 11:52
Publicado Mandado em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 15:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2019 15:34
Juntada de mandado
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03/05/2019 19:46
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2019.
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29/04/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
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15/04/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/02/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 02:24
Publicado Certidão em 01/02/2019.
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31/01/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:23
Juntada de aditamento
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15/11/2018 09:35
Juntada de Certidão
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15/11/2018 09:34
Juntada de Certidão
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09/07/2018 13:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2018 16:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2018 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 16:37
Juntada de mandado
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22/05/2018 16:01
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 21/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 02:30
Publicado Decisão em 18/05/2018.
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17/05/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 16:49
Recebidos os autos
-
11/05/2018 16:49
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/05/2018 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 13/04/2018.
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13/04/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2018.
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12/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 16:28
Recebidos os autos
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10/04/2018 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/04/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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21/02/2018 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 07/02/2018.
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06/02/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 16:35
Recebidos os autos
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26/01/2018 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/01/2018 13:58
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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29/11/2017 17:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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29/11/2017 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2017 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/11/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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