TJDFT - 0725446-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 11:00
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI - CPF: *70.***.*46-97 (AUTOR) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725446-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora, na petição inicial complementada ao ID nº 239499694, ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal e consignado com a instituição financeira ré, BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, cujas cláusulas contratuais conteriam supostas irregularidades, especialmente no tocante à cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e à inclusão de encargos acessórios, como seguros prestamistas, sem a devida autorização ou transparência.
Afirma que, ao realizar cálculos simples, constatou que os valores a serem pagos ao final dos contratos superariam significativamente os montantes originalmente contratados, o que a levou a questionar a legalidade das cláusulas pactuadas.
Alega, ainda, que teria sido surpreendida com a aplicação de taxas de juros superiores às previstas nos contratos, conforme demonstrado em laudos periciais anexados, e que a inclusão de seguros obrigatórios configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que tais encargos teriam sido inseridos sem a devida ciência ou possibilidade de escolha por parte da consumidora, caracterizando venda casada.
No mérito, requer a revisão dos contratos, com a limitação das taxas de juros aos percentuais originalmente pactuados, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, a título de juros e encargos indevidos.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a limitação dos valores das parcelas às taxas pactuadas e a consequente autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas, com os seguintes valores: · Contrato nº *02.***.*52-07 – R$ 404,06 · Contrato nº 27160855 – R$ 429,28 · Contrato nº 26402409 – R$ 401,87 · Contrato nº 21190496 – R$ 1.416,93 · Contrato nº 100838-3 – R$ 1.056,00 · Contrato nº 24253868 – R$ 2.891,18 Requer, ainda, em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da parte autora na posse do veículo.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 236102393.
Eis o relato.
DECIDO. 1.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 236107195, assinada de próprio punho, bem como os seus últimos contracheques, extratos bancários, certidão de nascimento de seus dois filhos menores de idade, bem como o demonstrativo de pagamento recebido por seu cônjuge.
Embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que indicam a existência de múltiplos contratos de empréstimo, verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que tais dívidas foram contraídas em benefício da entidade familiar, não se tratando de compromissos financeiros de caráter excepcional ou emergencial.
Ademais, observa-se que a autora é casada e que seu cônjuge aufere remuneração considerável (ID nº 239502419), conforme demonstram os documentos anexados à petição inicial, o que afasta a presunção de insuficiência econômica.
A aferição da hipossuficiência deve considerar a renda familiar global, sobretudo quando os encargos financeiros assumidos dizem respeito a obrigações comuns do núcleo familiar, como é o caso dos contratos bancários discutidos nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica intimada a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. 2.
Juízo 100% Digital A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. 3.
Tutela de urgência Apesar de restar pendente o recolhimento das custas processuais de ingresso, não vislumbro óbice para prosseguir com a apreciação do pedido de tutela de urgência deduzido na exordial.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado elementos que indicam possível divergência entre os encargos efetivamente cobrados e os valores originalmente pactuados nos contratos bancários celebrados com a parte ré, tais alegações ainda carecem de contraditório e de instrução mínima para que se possa aferir, com segurança, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Com relação à alegação de abusividade da cobrança de seguro prestamista não contratado pelo autor, em prática conhecida como “venda casada”, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, consolidou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não foi informada de que também estava contratando o aludido seguro, de modo que houve, nesse ponto, violação ao dever de informação por parte do banco.
Não há dúvidas de que o fornecedor que exerce atividade de concessão de crédito no mercado de consumo deve, obrigatoriamente, informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre a natureza, a modalidade do crédito oferecido e sobre todos os custos incidentes, bem como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento (art. 54-D, inciso I, do CDC).
Trata-se, aliás, de direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III, CDC), que se torna ainda mais premente no âmbito dos contratos de concessão de crédito.
Contudo, nesta análise sumária, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito, porquanto, sem o contraditório, não há como saber se o consumidor foi ou não informado de forma cristalina sobre a contratação do seguro.
Por ora, verifico apenas que a cobrança correlata está prevista no contrato (ID 236110068), seja no tópico que trata dos dados da operação, seja na seção de informações complementares.
Desse modo, a controvérsia posta nos autos envolve a análise de cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à legalidade das taxas de juros aplicadas, à eventual cobrança de encargos acessórios não autorizados, como seguros prestamistas, e à alegada prática de venda casada.
Tais matérias, por sua natureza, demandam a apresentação de documentos contratuais completos, a produção de prova pericial e, sobretudo, a manifestação da parte ré, a quem se imputa conduta abusiva.
A antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da instituição financeira demandada, implicaria indevida supressão do contraditório e violação ao princípio da ampla defesa, notadamente em se tratando de contratos bancários que, em regra, gozam de presunção de validade e regularidade.
Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, a concessão de tutela de urgência para limitar o valor das parcelas ou suspender a exigibilidade de obrigações contratuais somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas impugnadas, o que, no presente caso, ainda não se verifica de forma suficiente.
A mera alegação de onerosidade excessiva ou de divergência entre os valores pactuados e os efetivamente cobrados, desacompanhada de prova robusta e da prévia oitiva da parte adversa, não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional.
Ressalte-se, ainda, que o perigo de dano alegado – consistente na possibilidade de negativação do nome da parte autora ou na perda da posse do bem financiado – não se mostra iminente ou irreversível a ponto de justificar a supressão do contraditório, sobretudo diante da ausência de comprovação de que tais medidas estejam em vias de serem efetivadas pela instituição financeira.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a apresentação da contestação e eventual instrução probatória, ocasião em que será possível reavaliar a presença dos requisitos legais à luz de um conjunto probatório mais robusto e equilibrado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte ré.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 08:40
Gratuidade da justiça não concedida a LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI - CPF: *70.***.*46-97 (AUTOR).
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24/06/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725446-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA CRISTINA ROMANO ARCURI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo um prazo de 15 dias para que a parte autora atende às determinações de ID nº 236196809, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
13/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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