TJDFT - 0703358-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (AUTOR).
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12/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703358-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVARE REABILITACAO E CUIDADOS EM SAUDE LTDA REU: CHAIANNE VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou contestação com reconvenção ao ID 234580101.
Embora não tenha sido expressamente atribuído o valor da causa reconvencional, fica registrado que deverá corresponder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor do pedido de indenização por danos morais formulado pela reconvinte.
A ré/reconvinte pleiteia a concessão de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício e não recebimento da reconvenção.
Alternativamente, poderá recolher as custas reconvencionais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Outras decisões
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31/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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