TJDFT - 0707513-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO BENICIO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707513-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO BENICIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAFAEL RIBEIRO BENÍCIO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que em novembro de 2021, sua conta profissional foi bloqueada pela parte requerida, "sob a alegação de que o documento do veículo apresentado era fraudulento, levando à desativação permanente da conta".
Argumenta que nunca teve a intenção de cometer qualquer fraude, e "acredita que o bloqueio decorre de uma situação de desespero em que se encontrou".
Enfatiza que a atividade de motorista de aplicativo é sua principal fonte de renda, garantindo sua subsistência.
Tece considerações sobre os prejuízos sofridos.
Postula a concessão da tutela de urgência visando a reativação de sua conta profissional e, ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; o pagamento de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), a título de lucros cessantes.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Em prejudicial do mérito, alega que a pretensão está prescrita, na medida em que o autor ajuizou a ação em 06/12/2024, ou seja, após decorrido 3 (três) anos desde a data da desativação da conta do motorista.
No mérito, sustenta que a desativação do cadastro de motorista do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, tendo sido identificado indício de adulteração em documento submetido à plataforma, que infringem o contrato que rege a relação entre as partes.
Argumenta que, ao participar da plataforma digital da Uber, todos os integrantes da comunidade, sejam eles usuários ou motoristas, aderem aos Termos e Condições e se comprometem a realizar o seu cumprimento rigorosamente.
Assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos sofridos pelo autor.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 228021922).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No que tange à alegação de prescrição, ressalto que a pretensão do autor é derivada do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
No ponto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação de danos lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são aptos a comprovar o necessário.
O autor narra que foi bloqueado no aplicativo da requerida, sem justificativa idônea.
Aduz que possui boa avaliação e requer o restabelecimento de seu cadastro na plataforma como motorista, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
A requerida, por sua vez, informa que a desativação se deu pela constatação de envio de documento do veículo utilizado no transporte de passageiro com indício de adulteração, o que infringe o contrato que rege a relação entre as partes.
Pois bem.
Anoto que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte não havendo que falar em relação consumerista já que o autor não se enquadra no conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Não há destinação final dos produtos e serviços.
Regem, portanto, a relação travada entre as partes, as disposições contidas no Código Civil.
Segundo o artigo 421 do Código Civil: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
A relação jurídica estabelecida no presente caso é paritária e baseada na autonomia da vontade e na liberdade contratual das partes.
Pelas alegações das partes e documentos apresentados, não vislumbro qualquer vício que tenha maculado o consentimento do autor aos termos contratuais.
Com efeito, o instrumento contratual firmado pelas partes é claro ao dispor acerca da possibilidade de a parte contratada descadastrar o contratante de forma imotivada dependendo nesse caso de aviso prévio ou de forma motivada por infração contratual, dispensando qualquer formalidade.
Desse modo, respeitado posicionamento em sentido diverso, cabe ao Poder Judiciário, instado, apenas, analisar se o desligamento observou os estritos termos contratuais, ou seja, se motivado foi precedido por inadimplemento do contratante e se imotivado foi precedido por notificação.
Tratando-se de uma empresa privada que rege suas relações jurídicas pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e considerando que se mostrou incontroverso que o autor encaminhou à parte ré documento adulterado do veículo, com alteração do ano de licenciamento, é correto afirmar que o mencionado ato ilícito praticado violou o Código de Conduta e os Termos e Condições da Plataforma, de maneira que a parte ré tem o direito de desativar o requerente da plataforma.
Frise-se que o próprio autor admitiu o uso de documento adulterado, alegando situação de “desespero”, justificando que não possuía condições de pagar o licenciamento do veículo utilizado no transporte de passageiros.
Assim, uma vez constado o envio de documento adulterado, em flagrante descompasso com a política da ré, a exclusão do autor de sua plataforma é medida não apenas legítima, mas necessária, para fins de se preservar a higidez do aplicativo de transportes.
Nesse mesmo sentido, confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE MOTORISTAS E USUÁRIOS DE TRANSPORTE.
UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL DO MOTORISTA.
DESATIVAÇÃO DA CONTA.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força vinculante dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, conforme previsto nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. 2.
Nos termos do contrato que vincula as partes, há expressa previsão sobre a possibilidade de rescisão, de imediato e sem prévio aviso, na hipótese de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro. 3.
A existência de apontamento criminal e as condutas reportadas são incompatíveis com os termos e condições de uso da plataforma, o que autoriza o contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 4.
Ante a ausência de conduta abusiva na desativação da conta do motorista, não prospera a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes, haja vista que a apelada agiu dentro do exercício regular de seu direito. (Acórdão 1839738, relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível), data de julgamento 06/04/2024).
Portanto, não procedem as pretensões cominatórias e indenizatórias da parte autora.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de cobrança das despesas de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 20:08:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO BENICIO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO BENICIO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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