TJDFT - 0709247-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SCUDERIA MARCAS E PATENTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709247-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SCUDERIA MARCAS E PATENTES LTDA REQUERIDO: L C PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Contudo, a parte autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Além disso, a requerente deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada de seu contrato social, com as respectivas alterações contratuais.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional - cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00) -, bem como para que seja instruída com a respectiva nota fiscal e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Ainda, junte a requerente seu contrato social, com as respectivas alterações contratuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/07/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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