TJDFT - 0722300-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722300-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA MORAES EXECUTADO: SMILES SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 21:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de SMILES SA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA MORAES em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SMILES SA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA MORAES em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA MORAES em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 23:13
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:13
Outras decisões
-
27/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SMILES SA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722300-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA MORAES REQUERIDO: SMILES SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FLAVIA BRANDÃO MAGALHÃES DA ROCHA MORAES em desfavor de SMILES S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a condenação da ré à devolução em dobro da importância de R$1.052,78 paga indevidamente para ter restituídas as milhas, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, a serem estipulados pelo Juízo.” A parte ré ofereceu contestação (ID 234673236), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora realizou contrato de transporte aéreo com a ré, realizando o pagamento por meio de milhas aéreas.
Informa a autora que ao perceber que os bilhetes tinham sido emitidos em data divergente da pretendida, teria arcado com o pagamento de multa para restituição das milhas.
Assim, pugna a requerente pela restituição do valor pago e indenização a título de danos morais.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, o artigo 49 do CDC prevê que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, tenho que a cobrança de multa para estorno das milhas configura prática abusiva na forma do artigo 39, V, do CDC.
Isso porque, tendo a autora requerido o cancelamento da transação no mesmo dia em que contratou o transporte aéreo, não há em que se falar na cobrança de quaisquer encargos para consumidora, notadamente porque trata-se do exercício do direito de arrependimento previsto no CDC.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a restituir o valor pago pela autora.
A devolução deverá ocorrer na forma simples, pois não restou verificada a hipótese do artigo 42 do CDC para fins de devolução em dobro.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização a título de danos morais, notadamente porque a cobrança de multa para o cancelamento de transação quase que de forma imediata à conclusão da compra ultrapassa o mero aborrecimento.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$1.052,78 (hum mil e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento da multa), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (31/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (31/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA BRANDAO MAGALHAES DA ROCHA MORAES em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de intimação
-
11/03/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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