TJDFT - 0800747-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0800747-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILIPE SILVA LOBATO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração.
Na oportunidade, foi condenado nas penas da litigância de má fé.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em guias vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Em consulta ao sistema pagcustas consta que o pagamento foi ‘rejeitado’.
Ressalto que dos comprovantes bancários acostados aos autos, o comprovante de ID 76130050 trata de pagamento efetuado no dia 29/05/2025, 2 meses antes de ser proferida a sentença.
Já no documento de ID 76130051 consta a inscrição “aguardando a realização de pagamento”.
Assim, nenhum dos documentos é apto a comprovar o pagamento do preparo recursal relativo aos presentes autos.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FILIPE SILVA LOBATO - CPF: *20.***.*55-60 (RECORRENTE)
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11/09/2025 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/09/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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