TJDFT - 0700348-98.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700348-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora no valor integral da obrigação (Id. 245556349), a executada manifestou sua aquiescência na petição de Id. 248859066.
Portanto, converto a penhora em pagamento.
Assim, tendo em vista que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pela credora no Id. 237578709.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700348-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora no valor integral da obrigação (Id. 245556349), a executada manifestou sua aquiescência na petição de Id. 248859066.
Portanto, converto a penhora em pagamento.
Assim, tendo em vista que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pela credora no Id. 237578709.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700348-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 4.045,85.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 237578709. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 6.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 15:42
Deferido o pedido de BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO - CPF: *58.***.*84-01 (AUTOR).
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30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BARBARA FIRMINO DE AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/03/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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