TJDFT - 0719696-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS STANGHERLIN FEITOSA DE CARVALHO contra acórdão proferido por esta Turma Criminal que negou provimento a sua apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão tem erro material na análise das condições que influenciam na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo esta última configurada, ela deve ser esclarecida. 4.
Os presentes embargos declaratórios devem ser providos somente para retificar a afirmação constante da ementa de que o embargante foi condenado pelo delito de associação para o tráfico de drogas e, por isso, seria incabível a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da LAD. 5.
Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar as razões de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, como restou verificado no Acórdão recorrido sendo desnecessária referência a dispositivos legais ou constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. -
13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL JAIR OLIVEIRA SOARES faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Junho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:25
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 23:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/05/2025 14:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:48
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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