TJDFT - 0710092-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710092-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: IPE CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA DECISÃO 1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de um ano (ID 237610860). 2.1.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 15:46
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E EDIFICACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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25/11/2024 15:33
Expedição de Edital.
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:08
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 17:04
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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