TJDFT - 0705462-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705462-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: WELER SANTANA DE SOUSA DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se REQUERENTE: JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR, REPRESENTANTE LEGAL: WELER SANTANA DE SOUSA DA LUZ para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende(m) produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:03:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705462-94.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação.
Remeto os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 19:50:10.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705462-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CHAGAS DA LUZ JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: WELER SANTANA DE SOUSA DA LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – JOÃO BATISTA CHAGAS DA LUZ JÚNIOR, curatelado, pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja disponibilizado tratamento home care, com apoio de técnico em enfermagem em caráter contínuo.
Segundo o exposto na inicial, o autor é beneficiário de assistência a saúde fornecida pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Relata que sofreu AVC isquêmico há aproximadamente um ano, sendo submetido a intervenção cirúrgica.
Diz que apresenta sequelas neurológicas como hemiplegia esquerda, alterações da fala e comportamento.
Afirma que necessita de assistência de terceiros para atividades básicas cotidianas, sendo prescrito tratamento domiciliar integral.
Contudo, outro relatório médico da PMDF recomendou internação domiciliar com apoio de técnico de enfermagem por 12 horas diárias.
Alega ter direito a obter o serviço em caráter ininterrupto.
Argumenta que a assistência parcial pode gerar danos irreparáveis.
Sustenta que deve ser assegurado o direito à saúde.
Ressalta que não há possibilidade de exclusão do tratamento domiciliar, pois é substituição da internação hospitalar.
Acrescenta que a recusa em fornecer a assistência devida lhe causou dano moral.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A Lei 7289/1984 garante aos dependentes dos policiais militares direito assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos: Art. 50 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Na mesma linha, a Lei 10486/2002 também garante aos policiais militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar: Art. 32.
A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. § 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais: I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender; II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado; III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal. § 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
No caso, o autor é integrante da PMDF, sendo atendido pela assistência médico-hospitalar disponibilizada pela corporação.
O documento ID 235428163, p. 6, traz o seguinte relato sobre o estado do requerente: O paciente acima foi vítima de AVC isquêmico extenso há cerca de 2 anos, com necessidade de craniectomia descompressiva e posterior cranioplastia.
Permaneceu com sequelas neurológicas caracterizadas por hemiplegia esquerda, alterações de fala e comportamento, disfagia e necessidade de auxilio para todos os seus cuidados básicos como higiene, trocas de fraldas, alimentação, sendo completamente dependente de auxilio para tudo.
O quadro atual é sequelar e irreversível devido a extensão da lesão cerebral já confirmada por várias tomografias de crânio.
Tendo em vista a situação atual do paciente, há necessidade de Home Care de forma contínua, com realização continua de atendimento com fisioterapia no mínimo 3 vezes por semana para reduzir espasticidade e dor, fonoaudiologia no mínimo 3 vezes por semana e atendimento de enfermagem diário e continuo, 24 horas por dia, para fornecer os cuidados necessários ao paciente, de forma profissional, o qual não pode ser realizado exclusivamente por familiares, além de atendimento medico domiciliar mensal e acompanhamento com neurologista e psiquiatra Qualquer cuidado inferior ao descrito acima, traz graves prejuízos aos cuidados e à saúde do paciente, colocando em risco de piora de suas comorbidades, aumento do sofrimento, risco de complicações clinicas, em especial infecciosas, e aumento do risco de óbito.
CID: 164+ G81 O autor alega que, não obstante o teor do relatório supra, a PMDF autorizou serviço de home care com assistência parcial, com atendimento por 12 horas diárias.
Nesta ação, o autor insiste na assistência em caráter ininterrupto.
Não obstante o alegado, nota-se que o relatório médico acima reproduzido foi emitido em outubro de 2024, tratando-se de documento desatualizado.
Além disso, o autor não anexou aos autos o relatório médico adotado pela PMDF para análise do pedido.
A documentação apresentada, assim, mostra-se deficiente para fins de análise do pleito, sendo necessário aguardar a reunião de melhores elementos de prova no curso do processo.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Emende o autor a inicial para apresentar a autorização prevista no art. 1748, V, do CC.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:25:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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