TJDFT - 0715336-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO JUSTO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa em processo por tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes em razão de suposto excesso de prazo na instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Penal não fixa prazos absolutos para a formação da culpa, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A instrução processual apresentou intercorrências justificadas, como ausência de testemunhas requisitadas e paralisação dos policiais penais, não sendo possível atribuir à autoridade coatora responsabilidade pelo atraso. 5.
A audiência de instrução e julgamento foi designada de forma compatível com a agenda do sistema prisional e as peculiaridades da vara especializada, sem demonstração de inércia ou negligência do juízo processante. 6.
A jurisprudência consolidada entende que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo depende de juízo de razoabilidade, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, art. 400; Lei nº 11.343/2006, art. 52, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 630.200/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 10.03.2021; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. -
12/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO JUSTO SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DENILTON ALEXANDRE MACEDO SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:10
Denegado o Habeas Corpus a DANILO JUSTO SOARES - CPF: *03.***.*43-00 (PACIENTE) e GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES - CPF: *83.***.*85-80 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0715336-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DENILTON ALEXANDRE MACEDO SILVA PACIENTE: DANILO JUSTO SOARES, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DENILTON ALEXANDRE MACEDO SILVA em favor de DANILO JUSTO SOARES e GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES SOARES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, fundado no excesso de prazo na formação da culpa.
Relata que os pacientes estão presos desde 27/8/2024, ultrapassando 234 (duzentos e trinta e quatro) dias de segregação cautelar sem julgamento, com audiência designada somente para 11/6/2025.
Alega constrangimento ilegal, sustentando que a defesa em nada contribuiu para o atraso na instrução.
Ressalta que a demora na entrega da resposta à acusação, apontada pelo juízo como falha da defesa, se deve ao não recebimento da citação/intimação do paciente Gustavo, ao passo em que o erro material no nome da testemunha indicada foi corrigido a tempo da primeira audiência, que havia sido designada para 21/1/2025, mas não se realizou devido à impossibilidade de comparecimento dos policiais requisitados.
Salienta que o ato foi remarcado para 1º/4/2025, mas também não se realizou, devido à greve dos policiais penais, conforme informado pelo juízo.
Invoca o art. 5º, LXVIII, o art. 400 do CPP e o art. 52, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que assinalam o princípio da razoável duração do processo e os prazos para instrução e julgamento dos processos criminais, reforçando a tese com julgados deste tribunal.
Ao final, requer o relaxamento imediato da prisão preventiva dos pacientes, em caráter liminar, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes, o que não vislumbro na espécie.
Os pacientes foram presos em flagrante em 27/8/2024, acusados da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocorrendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (ID 209222660).
A defesa aponta que já são mais de 200 (duzentos) dias de cárcere e pode ultrapassar 300 (trezentos) até a prolação da sentença, o que, em seu entender, evidencia o excesso de prazo na formação da culpa, salientando que em nada contribuiu para esse atraso.
Notoriamente, o Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, o que enseja a análise das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre o tema, abalizada doutrina e a jurisprudência pátria consagram o entendimento de que a instrução criminal deve ser finalizada em 81 (oitenta e um) dias nos procedimentos ordinários e, nos crimes regidos pela Lei n. 11.343/2006, esse prazo pode variar entre 85 (oitenta e cinco) dias a 195 (cento e noventa e cinco) dias, a depender das diligências a serem realizadas ou nomeação de novo defensor nos autos.
A seu turno, a Instrução Normativa n.1 de 21 de fevereiro de 2011 deste tribunal esclarece que os prazos nela estipulados são recomendações, não se tratando de prazos peremptórios.
Destarte, a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º. (...) (...) LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse viés, “não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (AgRg no HC 630.200/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).
Na mesma linha, segue julgado mais recente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 2.
No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular.
A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.
Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem. 3.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Sob o prisma da peculiaridade da causa, observa-se do andamento da ação penal que a denúncia imputou aos pacientes apenas a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (ID 210202751) e foi recebida em 10/9/2024 (ID 210380852).
A resposta à acusação foi apresentada em peça una, em 7/10/2024, pelo patrono constituído pelos réus (ID 213631731) e, na sequência, saneado o feito e, revista a segregação cautelar dos réus pelo juízo, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 21/1/2025, considerando, também, a agenda do sistema prisional (ID 217859029).
Expedidos os atos de intimação no início de dezembro de 2024, verificou-se que não havia nos autos dados suficientes de uma das testemunhas indicadas pela defesa, procedendo-se à intimação, com posterior manifestação do advogado, na antevéspera do início do recesso forense (IDs 219763223 e 221007951).
Na data designada, a audiência não se realizou devido à ausência das testemunhas comuns, sendo o ato redesignado para 1º/4/2025 (IDs 223187660 e 225844323), ocasião à qual os réus não puderam comparecer devido à suspensão parcial do serviço de marcação de audiências virtuais pelos policiais penais, concordando, porém, a acusação e a defesa, em ouvir as testemunhas presentes.
Ao final do ato, houve nova determinação de redesignação de audiência de continuação para oitiva das testemunhas pendentes (ID 231295695), sendo essa marcada para 11/6/2025.
Verifica-se, dessa dinâmica, que o atraso na formação da culpa também não pode ser atribuído ao juízo, que não teve como evitar e nem deu causa aos percalços ocorridos no curso da instrução.
Nesse cenário, não vislumbro ilegalidade a ser sanada liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se as informações à autoridade coatora.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:08:26.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
25/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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