TJDFT - 0713628-91.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DELVINEI ALVES MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus em face de sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em lide que envolve responsabilidade por acidente de trânsito – colisão traseira.
Arguem preliminares de cerceamento de defesa.
No mérito, afirmam que o veículo do autor mudou repentinamente de faixa e logo em seguida, diante do trânsito intenso, freou bruscamente o veículo, dando causa à colisão.
Afirma que há inconsistência dos depoimentos prestados e que o Juízo de origem não apreciou corretamente a prova.
Pedem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade de justiça concedida.
III.
O requerido Matheus, único a apresentar contestação, não requereu a produção de qualquer prova para sustentar sua tese defensiva.
Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
IV.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Como regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
Da análise dos autos, percebo que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida (Art. 373, inciso II, do CPC), nem requereu a produção de prova capaz de demonstrar sua tese de defesa.
V.
Cumpre ao réu o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC, e a parte ré/recorrente não impugnou em contestação os orçamentos e valores indicados pelo autor em sua petição inicial.
VI.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de MATHEUS DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*94-10 (RECORRENTE) e MOISES CORREIA DA SILVA - CPF: *35.***.*67-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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