TJDFT - 0713628-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713628-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVINEI ALVES MELO EXECUTADO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA, MOISES CORREIA DA SILVA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03 anos (art. 206, §3º, inciso V do CPC).
Findo o prazo, considerando o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que poderá ser reconhecida, de ofício, a prescrição no curso do processo, com extinção da ação, sem ônus para as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DELVINEI ALVES MELO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713628-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELVINEI ALVES MELO EXECUTADO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA, MOISES CORREIA DA SILVA DECISÃO Julgou-se procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$ 19.415,45, conforme o menor dos orçamentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data do prejuízo (13/09/2024).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, bloquearam-se R$ 16,29 de conta do Banco Inter do réu Matheus e R$ 119,74 de conta do banco Bradesco do réu Moisés.
Os réus apresentaram impugnação à penhora, argumentando que se trada de constrição sobre conta salário.
Deferiu-se a penhora do veículo placa JGF8687, registrado em nome do réu Moisés.
Decido. 1.
Da penhora sobre conta do réu Matheus O réu Matheus apresentou extrato de conta do Banco Itaú, enquanto o único valor constrito (R$ 16,29) foi localizado no Banco Inter, instituição financeira cujo extrato não foi apresentado e que não recebe o salário de Matheus, depositado no Itaú.
O valor bloqueado no Banco Itaú (R$ 0,22) foi liberado, em razão de sua pouca expressão financeira e o extrato de ID 245625818 não revela qualquer constrição.
Rejeito a impugnação. 2.
Da penhora sobre conta do réu Moisés Em primeiro lugar, o documento de ID 245625823 não indica o valor da remuneração do réu Moisés, nem foi juntado extrato bancário da conta do Banco Bradesco, ônus que incumbia ao devedor (art. 373, II, do CPC). À míngua de demonstração de que a constrição recaiu sobre salário, inviável o acolhimento da pretensão.
Rejeito a impugnação.
Preclusa, transfiram-se os valores ao credor.
Cumpra a Secretaria ID 245621153.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:04
Outras decisões
-
07/08/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DELVINEI ALVES MELO em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:25
em cooperação judiciária
-
29/07/2025 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:02
em cooperação judiciária
-
21/07/2025 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DELVINEI ALVES MELO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MOISES CORREIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DELVINEI ALVES MELO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2025 20:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/02/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:18
Outras decisões
-
10/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DELVINEI ALVES MELO em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/11/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:32
Outras decisões
-
03/10/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700945-46.2025.8.07.0018
Erminio Ribeiro Neto
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rosilaine Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 14:26
Processo nº 0703946-78.2025.8.07.0005
Incision Odontologia Especializada LTDA
Kesley Vinicius Marchiori Ribeiro Thimot...
Advogado: Lucas Barbosa das Merces
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:04
Processo nº 0724035-18.2017.8.07.0001
Qualidade Alimentos LTDA
Dm Nunes LTDA - ME
Advogado: Andre Veloso Vidal dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 14:48
Processo nº 0713628-91.2024.8.07.0005
Matheus dos Santos Silva
Delvinei Alves Melo
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 19:05
Processo nº 0715735-89.2025.8.07.0000
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Sidney Luiz Coutinho dos Santos
Advogado: Jandson Lima Gandra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 21:08