TJDFT - 0751552-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITE MÁXIMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 792/STF.
DISTINGUISHING.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em observância ao limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Distrital n. 6.618/2020, que versa sobre o teto da expedição de Requisição de Pequeno Valor, aplica-se à situação jurídica constituída em data anterior ao início da sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao apreciar o Tema 792 (RE 729.107), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Contudo, o entendimento que prevalece na Corte Suprema é no sentido da inaplicabilidade da tese supracitada aos casos nos quais se discutem os efeitos da Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o teto para expedição de requisição de pequeno valor para vinte salários mínimos e foi declarada constitucional pelo STF no julgamento do RE 1.491.414. 4.
Em respeito às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC, deve ser aplicada no caso concreto a orientação jurisprudencial do STF, realizando-se o distinguishing entre a situação analisada e o paradigma objeto do Tema de Repercussão Geral 792, a fim de reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 6.618/2020.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:29
Conhecido o recurso de IEDA BESSA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *86.***.*74-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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