TJDFT - 0737812-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737812-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS TAVARES DE SOUZA, MIGUEL BARBOSA DE SAMPAIO, JOAO FELIPE WALVERDE SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos FAPs.
Nesta data faço estes autos com vistas às DEFESAS, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2025.
ALAN DA SILVA SANTOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737812-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS TAVARES DE SOUZA, MIGUEL BARBOSA DE SAMPAIO, JOAO FELIPE WALVERDE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO apresentado por JOÃO FELIPE WALVERDE SILVA denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa explora o contexto fático probatório asseverando, em síntese: a) excesso de prazo da prisão; b) ausência de observância à revisão nonagesimal, prevista no art. 316 do CPPB; c) ausência de fundamentação acerca dos requisitos autorizadores da prisão; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Sobre a alegação de que o Requerente se encontra 280 dias sem que sua prisão tenha sido revisada, breve análise aos autos revela realidade distinta da apregoada.
De início, a prisão preventiva foi decretada no dia 06/09/2024, por decisão exarada na audiência de custódia (ID n. 210178544).
Aos 25/11/2025, ao apreciar pedido de revogação de prisão lançado na Defesa Preliminar de João Felipe, este Juízo manteve a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: "No mais, quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado João, tenho que a questão já foi avaliada pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, quando da conversão da prisão em flagrante e não vislumbro fatos novos capazes de modificar o entendimento já firmado.
In casu, como pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva, o contexto de traficância no qual o Requerente foi flagrado demonstra a necessidade da prisão, notadamente pela suposta associação com os demais Imputados e com adolescente para a prática delituosa.
Outrossim, consta ainda que: “JOÃO FELIPE também foi flagrado vendendo entorpecentes, além de também ter drogas apreendidas consigo.
Com os adolescentes que ajudavam os custodiados também foram apreendidas drogas.
A própria namorada do autuado MIGUEL afirmou que ele é traficante de drogas.
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. (...) Ademais, o custodiado JOÃO FELIPE ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, por duas vezes.
O custodiado LUCAS ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de posse de arma de fogo.
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.” (ID n. 210178544) Ainda, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e ter residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas de bem.
Aliás, a jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Ainda, sob outro foco, tendo em vista o fato concreto de que a prisão cautelar além de não se confundir não pode ser decretada como antecipação do cumprimento da pena, não há como justificar sua revogação sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso.
Ora, o Réu pode inclusive vir a ser absolvido, o que não retira a legitimidade de eventual prisão cautelar.
Posto isso, ante as especificidades do caso concreto, tenho como necessária a manutenção da prisão.
Registre-se ainda que, com relação aos demais Acusados, inclusive, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que também permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto de suas detenções preventivas, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Desse modo, mantenho o decreto de prisão dos Réus." Em prosseguimento, no dia 12/12/2024, ao final da audiência de instrução e julgamento, as defesas requereram a revogação das prisões preventivas, o que foi indeferido, conforme os fundamentos contidos na gravação anexada ao ID n. 220784597.
Por último, no dia 28/03/2025, ao analisar novo pedido de revogação de prisão de João Felipe Walverde Silva, foram analisados e indeferidos pedidos semelhantes aos ora apresentados, tendo sido mantida a prisão.
Confira-se: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA requerido por JOÃO FELIPE WALVERDE SILVA, argumentando, em síntese: a) excesso de prazo na instrução; b) ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva; e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação das prisões dos Acusados.
Extrai-se dos autos que os Acusados foram presos por, em tese, trazer consigo, para fins de difusão ilícita: 01 porção de maconha com a massa de 5,12 gramas, 01 porção de maconha com a massa 5,63 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 0,22 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 7,16 gramas, 20 porções de maconha com a massa de 13,20 gramas, 05 porções de cocaína com a massa de 2,87 gramas, 02 porções de maconha com a massa de 9,95 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 2,74 gramas, 07 porções de crack com a massa de 2,42 gramas, 01 porção de crack com a massa de 0,13 gramas, 04 porções de maconha com a massa de 23,80 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 0,99 gramas.
Além disso, Miguel Barbosa de Sampaio ostenta condenação por crime praticado no âmbito da Lei Maria da Penha (Proc. 0700768-89.2023.8.07.0006), enquanto adolescente teve registrado a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Proc. 0704207-24.2022.8.07.0013), assim como responde a outra acusação pela prática, em tese, do crime de tráfico (Proc. 0704196-94.2023.8.07.0001).
Por sua vez, Lucas Tavares registra a imposição de medida socioeducativa em procedimento instaurado para apuração de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo (Proc. 0706292-17.2021.8.07.0013).
Em seu turno, João Felipe Walverde Silva, registrou a imposição, por duas vezes, de medida socioeducativa em procedimento instaurado para apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Proc. 0701564-25.2024.8.07.0013 e 0704471-70.2024.8.07.0013).
Destaque-se que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prática de ato infracional anterior e a existência de ação em curso constituem fundamento idôneo para imposição da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, observe-se: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, todos os Acusados haviam completado a maioridade há pouco tempo, demonstrando, portanto, que as medidas impostas quando adolescentes foram insuficientes para frear o ímpeto delitivo.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos e em observância ao disposto no art. 316, par. un., do CPP, mantenho as custódias cautelares de Miguel Barbosa de Sampaio, João Felipe Walverde e Lucas Tavares de Souza.
Quanto às alegações de excesso de prazo lançadas pela defesa de João Felipe, de acordo com o contido nos autos, os Acusados foram presos no dia 5/09/2024 e, ao serem apresentados na audiência de custódia, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Conferido o devido andamento ao feito, este Juízo, aos 23/09/2024, determinou a notificação dos Acusados.
Imperioso destacar que, embora João Felipe tenha sido notificado da presente ação no dia 07/10/2024, a sua defesa prévia foi apresentada somente em 13/11/2024, pois, apesar de ter declarado que possuía advogado particular, somente após a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito, em razão do transcurso do prazo legal para a apresentação da peça defensiva, compareceu a patrona de João Felipe aos autos.
De todo modo, a despeito da inércia da Defesa, no dia 25/11/2024, foi a denúncia recebida e designado o dia 12/12/2024, para a realização da audiência de instrução e julgamento Na assentada, foi colhido os depoimentos das testemunhas Thiago Moreno Pereira e Antônio Jorge Savindo Sanches Almeida, bem como interrogados os Réus Ao final do ato, foi homologada a desistência da testemunha Givanilson Sousa e INDEFERIDO o pedido de revogação das prisões preventivas lançados pelas Defesas, conforme fundamentação constante na gravação da audiência.
Igualmente, foi declarada encerrada a instrução e determinada a expedição de ofício solicitando a vinda do laudo de informática, restando consignado que, com a vinda do laudo, deveria ser juntada a FAP atualizada dos Réus e intimadas as partes para a apresentação das alegações finais.
Assim, recebidos os laudos no dia 24/03/2025, o Ministério Público instruiu os autos com as alegações finais (ID n. 230320531).
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de abrigar múltiplos réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia nos aparelhos celulares apreendidos.
Não se pode olvidar que considerável alongamento do feito foi provocado pela defesa do próprio requerente que apresentou a Defesa Prévia vinte e cinco dias após o vencimento do prazo legal.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis; HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, ao contrário do que aduz, a instrução criminal está encerrada, tanto é que já apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público.
No mais, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, não observo a configuração de constrangimento ilegal provocado pelo Poder Público, haja vista que todas às diligências à cargo deste Juízo foram executadas com presteza, ao passo que, além da complexidade inerente a este feito, a própria Defesa contribuiu para a extensão do prazo de tramitação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão." Ora, ao apreciar requerimento de revogação de prisão, o Juiz diz quanto a necessidade ou não da manutenção da custódia.
Nesse cenário, ao revés do ventilado pela Defesa, este Juízo vem avaliando a necessidade das prisões em periodicidade, inclusive, menor que a prevista legalmente, impulsionada por manifestações da Defesa que insistem em reiterar argumentos já avaliados e indeferidos por este Juízo.
Assim, tratando-se de mera repetição dos pedidos, sem inovação nos argumentos que já foram indeferidos ou mudança no quadro fático, mantenho as prisões preventivas dos Acusados.
Junte-se a FAP atualizada e intimem-se as Defesas para a apresentação das alegações finais por memoriais.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 10:34:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/06/2025 11:12
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737812-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS TAVARES DE SOUZA, MIGUEL BARBOSA DE SAMPAIO, JOAO FELIPE WALVERDE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi e armazenei em local apropriado nesta serventia mídia encaminhada ao MP.
Após, intimei as Defesas para ciência de seu conteúdo em cartório, em 10 (dez) dias, momento em que poderá realizar sua cópia, restando PROIBIDA a retirada da mídia original da Secretaria.
BRASÍLIA/ DF, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:15
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:14
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2024 20:03
Mantida a prisão preventida
-
10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
03/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/11/2024 21:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:38
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 21:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 00:29
Nomeado defensor dativo
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/09/2024 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/09/2024 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
20/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/09/2024 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2024 11:39
Juntada de mandado de prisão
-
13/09/2024 11:39
Juntada de mandado de prisão
-
13/09/2024 11:39
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/09/2024 18:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/09/2024 18:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/09/2024 18:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2024 18:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2024 18:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 15:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 15:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de laudo
-
05/09/2024 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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