TJDFT - 0700673-79.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/07/2025 18:52
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
24/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
16/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0700673-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO A renúncia do mandato, para surtir seus efeitos, deve conter prova da ciência do mandante, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico no processo em bem representar seu cliente.
Desta forma, intime-se o advogado constituído, Dr.
MÁRCIO ROCHA DE MORAES, OAB/PA 35.188, para apresentar prova da comunicação da renúncia ao acusado, a fim de que esse nomeie sucessor, ressaltando que, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação da renúncia continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, salvo se for substituído antes do término do prazo (art. 5º, §3º, da Lei 8.906/94 e art. 112, do NCPC).
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
08/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 23:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/01/2025 23:21
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
17/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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