TJDFT - 0703020-97.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:35
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:09
em cooperação judiciária
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24/07/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:29
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CASSIO NEVES RAMALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/06/2025 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CASSIO NEVES RAMALHO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703020-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CASSIO NEVES RAMALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu do réu uma impressora, em 17.01.2025, por R$ 1.400,00, além de pagar frete de R$ 178,00 e de R$ 156,00 e R$ 176,00 para quatro toners.
Aduziu que houve problemas para entrega, razão pela qual pretende a rescisão do contrato, com devolução de R$ 660,00, e danos morais de R$ 2.500,00. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência integral do pedido do autor. 3.
Da rescisão do contrato A autora desistiu da aquisição da impressora antes mesmo de tê-la recebido, faculdade garantida pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tem direito à restituição dos valores pagos.
Observo que, embora tenha realizado três pagamentos para pessoas que não são o réu, a presunção de veracidade decorrente da revelia e as informações prestadas pelo réu ao ser citado (ID 232144356 p. 2) demonstram que os valores foram pagos em decorrência do negócio jurídico celebrado com o réu.
Assim, devem ser devolvidos à autora.
Não faz jus, contudo, a receber R$ 150,00 de gasolina, haja vista que ausente a demonstração de que todo esse valore foi destinado a busca a impressora. 4.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pela autora constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de uma impressora e condenar o réu solidariamente a devolver à autora: - R$ 354,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (17.01.2025) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (19.03.2025); - R$ 156,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (23.01.2025) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (19.03.2025).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
09/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/04/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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