TJDFT - 0720812-75.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720812-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem a homologação do ajuste, bem como a suspensão do processo.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade assegurada às partes, devendo ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado não apresenta óbices, estando em conformidade com os requisitos legais.
Contudo, os pedidos de homologação e suspensão são incompatíveis, uma vez que a homologação do acordo por sentença implica a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, gerando um título executivo judicial.
A suspensão do processo,
por outro lado, pressupõe a continuidade da execução com base no título originário, conforme previsto no artigo 922 do CPC.
A respeito do tema, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho extraído de decisão monocrática proferida no AREsp 1868814, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra.15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” A aplicação do artigo 922 do CPC não deve ser feita de forma indiscriminada, especialmente para autorizar suspensão do processo por prazo excessivo ou indefinido.
No caso em análise, a suspensão por 12 meses, como requerida, onera desnecessariamente o Poder Judiciário, comprometendo a gestão eficiente de seus recursos financeiros, materiais e humanos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já consignou que: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/8708-48 DF 0020457-93.2014.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: 402/409) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR CINCO ANOS.
NOVAÇÃO OSTENSIVA E INEQUÍVOCA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. ?Tanto quanto o discurso racional teorético, também as preocupações práticas parecem vir a exigir uma ruptura radical no tipo de análise de justiça que se tem feito? (AMARTYA SEN, Prêmio Nobel de Economia de 1998.
A ideia de Justiça.
Tradução de Nuno Castelo-Banco Bastos.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 15-16). 2.
Não há julgamento ultra petita quando a sentença decide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, ainda que rejeitando parte dos pedidos. 3.
Não se pode conceber, no âmbito judicial, a suspensão ad aeterno de processos, por mera conveniência das partes, sem considerar as consequências práticas dessa decisão para a gestão administrativa do Tribunal. 4.
A renegociação de dívida constituída em sentença monitória, para ser paga em cinco anos, evidencia expresso e inequívoco ânimo de novar, independente de declarações de conveniência das partes, constituindo-se nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não se tratando de mero cumprimento da sentença. 5.
A suspensão por esse período, em que o processo permanecerá na vara de origem, comprometendo a estrutura administrativa do Tribunal - recursos financeiros, materiais e humanos - garantirá ao credor a permanente ?judicialização? de outra relação jurídica no contexto de uma única ação. 6.
A razoável duração do processo, que decorre de comando constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, também trata dos meios: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?.
Meios incluem instrumentos legais e materiais. 7. ?A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente.? (Acórdão 1157191, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: 402/409). 8.
A suspensão da execução/cumprimento de sentença por convenção das partes não deve exceder o prazo de seis meses ( CPC, art. 921, I c/c art. 313, II e § 4º). 9.
Disponibilizar estruturas públicas para atender interesses eminentemente privados, sem qualquer ônus para os titulares desses interesses, atenta contra a moralidade e a eficiência públicas e pode ter tipificação como improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992, art. 9º: ?IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades?. 10.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa - a prestação de serviços públicos a particulares sujeita-se ao pagamento de taxas - também atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas devidas. 11.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito ao pagamento de taxas, conhecidas como ?custas?.
Mas as custas previstas na tabela deste Tribunal não refletem o preço público para se manter um processo nos seus sistemas informáticos por mais de seis meses, que é o prazo razoável estabelecido pelo Código de Processo Civil para a suspensão de um processo por conveniência das partes. 12.
As partes são livres para negociar direitos disponíveis.
A celeridade na tramitação processual não se limita a um único feito, mas a todos os processos em curso.
Guardar processos por anos, lustros ou década, por conveniência exclusiva das partes, ocupando a estrutura de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, é subtrair dos demais jurisdicionados os meios essenciais que asseguram o funcionamento da Justiça e a celeridade na tramitação de outros processos, aos quais também é assegurada a razoável duração. 13.
A suspensão do processo por longo prazo (neste processo, por cinco anos) transforma o Poder Judiciário em polícia do acordo, em garantidor da obrigação com poderes intimidatórios, expropriatórios e gravosos, mantendo o devedor sob o estupor da espada da Justiça, como se ouvisse um aviso ostensivo, intermitente e orwelliano (1984): ?O Grande Irmão (o Juiz) está de olho em você!? 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mantido pela União, não se pode desconsiderar sua condição de responsável pelo custeio de parte de sua despesa. 15.
Ao Poder Judiciário cabe velar pela racionalidade no emprego dos recursos públicos que lhe são atribuídos por todos os contribuintes, e pela exação no pagamento das obrigações tributárias devidas pelos jurisdicionados, nos limites do preço público atribuído pelo serviço judicial prestado, sem devotar sua estrutura administrativa - recursos financeiros, materiais e humanos - à gestão de interesses meramente privados. 16.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07047847120188070003 DF 0704784-71.2018.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acordo apresentado contém cláusulas claras e suficientes para reger a relação entre as partes, sendo mais adequado homologá-lo, extinguindo-se o processo e permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID233680225) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Desde logo, promova-se o levantamento da restrição do veículo via Renajud (ID132843988).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Homologada a Transação
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25/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 18:04
Processo Desarquivado
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 23:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 23:43
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:21
Processo Desarquivado
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:47
Outras decisões
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24/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:00
Outras decisões
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28/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:19
Publicado Edital em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:33
Expedição de Edital.
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03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:05
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
01/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:12
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:27
Outras decisões
-
27/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:26
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:26
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:38
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/11/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 11:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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