TJDFT - 0715030-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:03
Desentranhado o documento
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26/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715030-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELO GONCALVES LEITE CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a exclusão da petição de ID 246391693.
Atento à manifestação de ID 247092195, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, com base na decisão de ID 233722908, a ser cumprido no endereço de ID 246256330.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:43
Outras decisões
-
21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:40
Outras decisões
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MARCELO GONCALVES LEITE CINTRA - CPF/CNPJ: *86.***.*55-72.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0715030-88.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: MARCELO GONCALVES LEITE CINTRA DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12 – 2023/2024 – cor Cinza - Chassi nº 9BWCH6CH7RP028799 Depositário(s): KAREN MEY VAZQUEZ, *91.***.*51-66, OAB/SP 216.296, OU A QUEM INDICAR ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO Recebo a emenda de ID n.ºs 233079909, 233079910, 233079911, 233079914 e 233079912.
Defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado no item "a" da pág. 7 do ID n.º 230170534.
Consoante o art. 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite-se o réu para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da data da execução da liminar.
Defiro, para fins de cumprimento da presente decisão, caso necessário, a realização em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, promovo a anotação da busca e apreensão do(s) veículo(s) objeto(s) da lide na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Após ser realizada a apreensão, deverá ser retirada a restrição.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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