TJDFT - 0704489-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704489-42.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 248169997.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:43:11.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:10
Nomeado perito
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704489-42.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de 10 dias para o Distrito Federal comprovar o cumprimento da medida liminar.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704489-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tutela de urgência já analisada.
Mantenho a decisão agravada, quanto ao indeferimento da gratuidade, pelos mesmos fundamentos já proferidos.
DF apresentou contestação e indicou provas a produzir.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, bem como para indicar provas que pretenda produzir.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:28
Outras decisões
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23/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704489-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I.
Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília.
Os réus, União Federal e Distrito Federal, foram citados e apresentaram contestação.
Em decisão interlocutória, a UNIÃO FEDERAL foi excluída da lide, por ilegitimidade e o processo prosseguiu em relação ao DISTRITO FEDERAL.
Na justiça federal, foi deferida a tutela provisória, para o fim de conceder, em favor da autora, o direito à isenção tributária.
A decisão liminar foi proferida por juízo incompetente.
Todavia, com fundamento no artigo 64, § 4º, do CPC, MANTENHO a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, com base nos mesmos fundamentos.
Por outro lado, REVOGO a decisão que deferiu a gratuidade processual, tendo em vista que a remuneração da autora, superior a R$ 9.000,00, é absolutamente incompatível com tal benefício.
O direito à gratuidade processual é analisado em função da remuneração, não das despesas.
Por isso, deverá a autora recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE a autora para, em 15 dias, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes, autor e DF, para que informem as provas que pretendem produzir durante a instrução processual, com a devida justificativa.
Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos de prova ou julgamento conforme o estado do processo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704489-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: MARILDA CRISTINA BATISTA DE MELLO Requerido: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO No documento de ID 233669402, pág. 24, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas informou que a matéria discutida nos autos é idêntica àquela contida no processo nº 0762902-88.2024.8.07.0016.
Da análise detida da documentação acostada aos autos, constata-se que a autora ajuizou ação idêntica a esta, conforme comprovam os documentos de ID 233669402, pág. 26, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito por desistência, conforme se verifica em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, portanto, aquele juízo está prevento, nos termos do artigo 286, II do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do juiz natural.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:41
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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