TJDFT - 0700535-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:13
Deferido o pedido de ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *54.***.*24-72 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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13/08/2025 21:53
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida HALLEANY PEREIRA GUIMARÃES a pagar ao autor ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA AS os valores de: a) R$ 4.485,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), referente a dois meses e meio de aluguel, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (10/01/2025) e com juros contados desde a citação (24/02/2025 – ID 227514983), na forma do art. 406, § 1º do CC; b) R$ 6.134,84 (seis mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente a danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (10/01/2025) e com juros contados desde a citação (24/02/2025 – ID 227514983), na forma do art. 406, § 1º do CC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:30
Decretada a revelia
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21/03/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:14
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALTAIR ALEXANDRE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:54
Declarada incompetência
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20/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2025 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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