TJDFT - 0704445-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de IZADORA LOPEZ SOLLA KARL em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:55
Homologada a Transação
-
09/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IZADORA LOPEZ SOLLA KARL em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de acordo
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de acordo
-
15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704445-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: IZADORA LOPEZ SOLLA KARL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 235166921, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de comprovante
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:35
Outras decisões
-
30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739129-77.2025.8.07.0016
Rosinha Alves Gomes
Jose Rilmar Vieira de Sousa Filho
Advogado: Ludmylla Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:45
Processo nº 0710668-57.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joas Fernandes Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 14:36
Processo nº 0715792-10.2025.8.07.0000
Rosana Moreno Silva
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:30
Processo nº 0703098-83.2024.8.07.0019
Aed Hilario Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:07
Processo nº 0703098-83.2024.8.07.0019
Aed Hilario Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mario de Almeida Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 15:28