TJDFT - 0715792-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2025 23:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0715792-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA MORENO SILVA AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROSANA MORENO SILVA em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, que, nos autos da ação de indenização securitária, mediante o rito do procedimento comum, ajuizada em desfavor de MBM SEGURADORA S.A., indeferiu a gratuidade de justiça.
Compulsando os autos, é visto que a procuração “ad judicia” apresentada contém assinatura digitalizada, e não assinatura digital certificada ou assinatura física aposta e posteriormente digitalizada.
Conforme cediço, os artigos 10 e 76 do Código de Processo Civil (CPC) dispõem sobre o dever do Magistrado de oportunizar a manifestação das partes antes de decidir sobre matérias de ordem pública e a regularização de vícios processuais.
Também é sabido do dever de cooperação entre todos os envolvidos em controvérsias judiciais, justamente por conta da primazia da resolução do mérito.
Quanto à regularidade de representação, tem-se que, apesar de a assinatura digitalizada possuir uma aparência formal de validade, não há imediata percepção da ausência da assinatura digital certificada ou da assinatura autografada fisicamente aposta.
A assinatura digitalizada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é considerada válida para fins de autenticação de documentos processuais.
Trata-se de mera reprodução da assinatura manuscrita, que pode ser facilmente adulterada e não oferece garantias de autenticidade ou integridade, diferentemente da assinatura digital, que utiliza certificados digitais emitidos por uma Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse sentido, vejamos o que o c.
STJ já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual. 2.
A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.173.960/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2.
A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Assim, conclui-se que a assinatura contida no bojo da procuração não é válida (ID nº 230469974 – Pág. 1/origem).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação processual mediante a apresentação de procuração válida.
Advirto que, caso não ocorra a regularização no prazo assinalado, o recurso não será conhecido.
Após, venham-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
26/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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