TJDFT - 0715384-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 00:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0715384-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS IVAN DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CARLOS IVAN DA SILVA PEREIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0705338-93.2024.8.07.0003, indeferiu a designação de audiência de conciliação, bem como determinou a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, ID nº. 70973033, o agravante requer, preliminarmente, o reconhecimento do deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça, em razão de ter formulado expressamente o pedido perante o Juízo a quo, que não se manifestou.
No mérito, relata, em suma, que deixou de cumprir o contrato, em razão de ter sido acometido por doença grave, que o deixou incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez.
Alega que as despesas para custear o tratamento de sua saúde devastaram suas finanças.
Afirma que ao apreciar o pedido de designação de audiência, o magistrado deixou de considerar o estado de saúde do agravante, o qual está impossibilitado de se deslocar até o exequente, o que inviabiliza a realização de acordo extrajudicial.
Ressalta que o agravado concordou com a realização da audiência.
Alega que se dispôs a negociar a quitação do valor em audiência, com a concordância do agravado, e que o prosseguimento do feito pode levar o agravante a ter seus bens penhorados, o que pode agravar ainda mais seu estado de saúde.
Requer o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para determinar a designação de audiência de conciliação.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza o artigo 995 do CPC.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Inicialmente, com relação ao pedido de reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, verifico que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos originários, constata-se presente o comprovante de rendimentos, entre outros documentos, os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO CUSTAS.
PRAZO.
PETIÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS.
NATUREZA CAUTELAR.
DESATENDIMENTO DETERMINAÇÃO EMENDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PRAZO NÃO ESGOTADO.
CERCEAMENTO DIREITO DE RECORRER.
VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS NOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte para comprovar o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, foi protocolada petição requerendo a produção antecipada de provas com base no Art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido proferida Sentença extintiva do processo. 2.
A petição de produção antecipada de provas, sem alusão à determinação judicial de recolhimento das custas processuais, não configura desatendimento à decisão e tampouco a preclusão consumativa de forma a autorizar a extinção prematura do processo, mediante o indeferimento da petição inicial, porquanto claro o objetivo de natureza cautelar daquela e ainda estava em curso o prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte para o cumprimento da ordem. 3. À parte foi cerceado o seu direito à interposição de agravo de instrumento contra a Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, porquanto proferida sentença extintiva do feito em decorrência da falta de recolhimento das custas processuais iniciais quando ainda estava em curso o prazo para interposição do agravo, o que revela a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Incumbia ao Juiz exarar Despacho no sentido de nada prover quanto à petição de produção antecipada de provas e determinar o aguardo da fluência do prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, a comunicação de eventual recurso de agravo de instrumento com, ou sem, efeito suspensivo para, após, em sendo o caso, proferir sentença extintiva do feito. 5.
A extinção prematura do processo enseja a cassação da Sentença. 6.
A devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal, inclusive a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à parte Autora, autoriza sua análise no recurso de apelação em face dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. 7.
Segundo o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça basta a simples afirmação da sua pobreza que, em se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade.
Benefício deferido. 8.
No caso, a existência de elementos nos autos que evidenciam que a parte não possui rendimentos capazes de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento aliada à afirmação de hipossuficiência financeira é suficiente à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 9.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Concessão do benefício da gratuidade de justiça. (Acórdão 1896700, 07024608620248070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) O requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido ao agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
No mérito, o agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação.
O referido pedido foi indeferido ao argumento de que é “perfeitamente possível às partes, havendo interesse, compor extrajudicialmente e apresentar eventual termo de acordo para homologação judicial.” Nesse contexto, convém destacar que o Código de Processo Civil, conforme dispõe o §3º, do artigo 3º, valoriza a solução consensual do conflito, de forma a estimular a conciliação entre as partes no curso do processo judicial.
Assim, a designação da audiência requerida não se denota medida protelatória, mas efetiva para auxiliar que as partes cheguem a um consenso.
Por fim, destaco que o agravado se manifestou expressamente favorável pela realização da audiência de conciliação pleiteada pelo agravante, ID nº. 230700473 dos autos originários.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/04/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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