TJDFT - 0719290-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719290-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON COELHO ALVES REQUERIDO: JOSE NATAL DA SILVA DUTRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Modifique-se o polo passivo para Espólio de Jacy José Dutra.
As pessoas não resolvem os problemas como devem resolver - que seria, todo mundo sabe, transferir o veíuculo para seu nome com a documentação que todo mundo sabe que deve ter e isso há 19 anos - e agora quer tutela de urgência? Pode aguardar mais alguns meses para resolver o problema já que ficou esse tempo todo com ele.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:23
Outras decisões
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ADILSON COELHO ALVES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719290-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON COELHO ALVES REQUERIDO: JOSE NATAL DA SILVA DUTRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
A parte autora afirma ter adquirido veículo de JACY JOSÉ DUTRA, já falecido, razão pela qual incluiu no polo passivo da ação o filho do de cujus, JOSÉ NATAL DA SILVA.
No entanto, conforme consta da inicial, o veículo que o autor pretende que seja registrado junto ao órgão de trânsito, em seu nome, está atualmente registrado sob titularidade de JACY.
Assim, deverá constar no polo passivo da ação o espólio do de cujus, representado pelo inventariante.
Caso não tenha sido aberto inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, na forma do art. 1.797 do CC.
Assim, emende-se a inicial juntando aos autos certidão de óbito de JACY JOSÉ DUTRA, bem como informando se houve abertura de inventário.
Em caso positivo, deverá indicar e qualificar a pessoa do inventariante, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem caberá a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, do NCPC).
Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, deverá indicar e qualificar a pessoa do cônjuge ou companheiro supérstite ou, se não houver, do herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens, a quem caberá a representação do espólio até a abertura do inventário (art. 1.797, do CC).
Venham aos autos, também, documento que demonstre a titularidade registral do veículo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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