TJDFT - 0728845-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURO RICARDO TONIOLO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728845-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME REU: MAURO RICARDO TONIOLO SILVA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 241142230, eis que incompatível com o estágio em que se encontra o feito, à vista da sentença de ID 240274476.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728845-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME REU: MAURO RICARDO TONIOLO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por CONSTRUTORA GUIMARÃES FIGUEREDO LTDA - ME em desfavor de MAURO RICARDO TONIOLO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo da formal admissão do processamento do feito (ID 238394189), a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial com o requerido (ID 240268050). É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728845-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA GUIMARAES FIGUEREDO LTDA - ME REU: MAURO RICARDO TONIOLO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, para que a parte autora regularize sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumento procuratório/substabelecimento apto a constituir o advogado subscritor da peça de ingresso.
Tal medida comparece impositiva, porquanto a procuração negocial de ID 238163966 foi outorgada por pessoa natural, que não se confunde com a pessoa jurídica locadora/autora, de modo que a procuração ad judicia (ID 238163964), subscrita pela empresa administradora, não se afigura apta a legitimar o advogado ao patrocínio da causa.
Ademais, deverão ser coligidos aos autos os atos constitutivos (ou mesmo a consolidação) da pessoa jurídica requerente, assim como de eventual representante, para o fim de demonstrar a legitimidade, para a prática do ato, daquele que, na condição de presentante da pessoa jurídica, subscreveu os instrumentos procuratórios.
Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 21:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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