TJDFT - 0726627-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726627-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mero registro de restrição sobre os veículos localizados via Renajud (ID 248062530), por si só, não se mostra útil para satisfação do débito.
Ante o exposto, esclareça a parte credora se pretende a penhora dos referidos bens.
Caso positivo, manifeste-se nos termos da decisão proferida no ID 248062530.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:08
Outras decisões
-
09/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:01
Outras decisões
-
29/08/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Outras decisões
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726627-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 246601665, bem como que no presente processo a diligência realizada no intuito de localizar valores aptos à satisfação do débito restou infrutífera (ID 244343269), com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistema SISBAJUD, não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que o exeqUente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:46
Outras decisões
-
28/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 21:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:03
Outras decisões
-
24/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726627-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:46
Outras decisões
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de H S SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:39
Outras decisões
-
27/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Outras decisões
-
30/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:44
Outras decisões
-
21/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:01
Outras decisões
-
29/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:17
Outras decisões
-
29/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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