TJDFT - 0713454-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713454-63.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0711942-41.2022.8.07.0003 – id 230181431), que, em demanda de busca e apreensão liminar de veículo (DL 911/69), indeferiu o pedido de dilação do prazo para a devolução do veículo apreendido, porque não apresentou justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, intimou a terceira interessada a apresentar o valor correspondente à multa pela não devolução do bem e deferiu a realização de consulta ao Sisbajud para indisponibilidade de valores que garantam o integral pagamento da quantia devida.
Narra que propôs ação de busca e apreensão a fim de consolidar a posse e o domínio sobre o veículo dado em garantia, frente a inadimplência do réu.
Após, a terceira interessada/agravada opôs embargos de terceiro, que foi julgado procedente para retirar a constrição judicial do veículo, extinguir, sem resolução do mérito, o processo de busca e apreensão e condenou a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Informa que, apesar da determinação de suspensão do feito principal, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, foi indevidamente expedido mandado de busca e apreensão do veículo e, em seguida, caso cumprido o mandado, foi intimada a agravante a devolver o veículo, em 48 horas, à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Esclarece que o referido mandado foi cumprido em 14/03/25 e que requereu dilação de prazo para devolução do veículo, no entanto, referido pedido foi indeferido Alega, em suma, nulidade processual, matéria de ordem pública, pois não foi intimada pessoalmente para cumprimento da ordem de devolução do veículo, em afronta ao STJ 410, e desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo inexigível a multa cominatória fixada.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI.
Intimado a comprovar o recolhimento em dobro do preparo (id 70728035), foi juntado o comprovante id 70784766. 2.
A decisão impugnada indeferiu o prazo de dilação para devolução do veículo em posse da agravante, entretanto, o tema acerca da nulidade processual, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sequer foi a ele submetido.
Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, questões não submetidas ao Juízo a quo, não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
A propósito, precedente de minha relatoria: EMENTA Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença – Fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença - Supressão de instância - Em agravo de instrumento, não pode o Tribunal decidir sobre matéria, mesmo de ordem pública, que não foi objeto da decisão impugnada, nem sequer foi submetida à análise do Juízo a quo. (Acórdão 1.898.351, julgado em 2024.) 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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