TJDFT - 0718052-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *95.***.*11-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVYSON DE SOUSA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0718052-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVYSON DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: CELIO ARANHA COLI, ANDREA ARAUJO PEREIRA COLI DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de cobrança, acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB (ID 232554044).
O autor/agravante alega, em síntese, que: 1) ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem contra os réus/agravados; 2) o Juízo a quo entendeu que, inexistindo contrato escrito, não seria possível reconhecer a competência do foro do lugar da satisfação da obrigação, aplicando a regra geral prevista no art. 46 do CPC (foro do domicílio dos réus); 3) de acordo com a jurisprudência do c.
STJ, o Juízo competente para decidir ação de cobrança de corretagem imobiliária é o do lugar onde a obrigação assumida deveria ter sido cumprida; 4) há elementos fáticos concretos que demonstram a existência de um contrato de corretagem, ainda que verbal, e que a obrigação foi gerada e deveria ser satisfeita no Distrito Federal, local onde se desenvolveu toda a atividade de intermediação e regularização do imóvel objeto da avença; 5) a regra da competência do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC, é geral, devendo ser afastada na hipótese, e aplicado o art. 53, III, “d”, do CPC (foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita); 6) o perigo de dano reside na possibilidade de remessa dos autos ao Juízo incompetente, o que poderá comprometer a condução e celeridade processual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de impedir a remessa dos autos à Comarca de João Pessoa/PB, mantendo-se o processo no Distrito Federal até o julgamento definitivo deste agravo” e, no mérito, a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a competência do foro do Distrito Federal.
Sem razão, inicialmente, o autor/agravante.
Não vislumbro a probabilidade do provimento recursal, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Constou da decisão recorrida: “(...) No caso, inexiste contrato escrito celebrado entre as partes.
Dessa forma, não é possível a aplicação da regra que preconiza o foro competente do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, pois não é possível determinar, nessa fase, que houve de fato a celebração de contrato para esse fim, nem eventual local de pagamento determinado pelas partes.
Assim, deve incidir a regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Diante disso, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB.
Após a preclusão, remetam-se os autos. (...)” (ID 232554044) Sobre a competência, dispõe o CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;” O autor/agravante pretende, na origem, o recebimento de comissão de corretagem sob a alegação de ter intermediado a venda da GLEBA C-2 (desmembrada de área maior na Fazenda Santa Barbara, Distrito Federal), pertencente aos réus/agravados, em virtude da celebração de contrato verbal de corretagem.
Ocorre que, na contestação (ID 225367383), os réus/agravados controvertem a própria existência do referido contrato verbal e afirmam que o imóvel em questão foi vendido sem qualquer intermediação do autor/agravante.
Diante disso, em princípio, tenho que não é o caso de aplicar o art. 53, III, “d”, do CPC, pois pressupõe a existência de instrumento que indique o local onde a obrigação será cumprida ou, na hipótese de contrato verbal, que as partes ao menos convirjam quanto a esse lugar.
No presente caso, porém, a própria existência do contrato é controversa nos autos, o que afasta a possibilidade de reconhecer a competência do foro do suposto local acordado para o seu cumprimento.
Em sentido semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – Decisão agravada não acolheu a arguição de incompetência do Juízo – Pretensão de cobrança de comissão de corretagem fundada em contrato verbal de prestação de serviços – Não comprovado o local de satisfação da obrigação – Inaplicável a exceção à regra geral de competência – Competente o foro do domicílio dos Requeridos para o processamento da ação (...)” (TJ-SP - AI: 21082251720228260000 SP 2108225-17.2022.8.26 .0000, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 05/09/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) – Grifei “(...) 1.
Nas ações de cobrança decorrentes de contrato verbal, onde não haja definição do local onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o disposto no art. 327 do Código Civil, devendo o feito ser processado e julgado no local do domicílio do devedor (...)” (TJ-PE - AI: 00083327320208179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/07/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) – Grifei Assim, ao menos nesta etapa de análise superficial, tenho que é competente o foro do domicílio dos réus, situado em João Pessoa/PB, nos termos do art. 46 do CPC.
Além disso, não está presente o risco de dano irreparável, uma vez que a r. decisão recorrida condicionou a remessa dos autos à preclusão, que ficou obstada em virtude da interposição deste recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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